Processo 0000610-45.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000610-45.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do plantonista
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA MSCiv 0000610-45.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000610-45.2026.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empresa de transporte rodoviário contra a todo juízo de primeiro grau que determinou, via RENAJUD, a restrição de circulação sobre a integralidade de sua frota para garantir execução trabalhista de valor reduzido. A impetrante sustenta a abusividade da medida,alegando que o bloqueio inviabiliza a continuidade da prestação de serviço público essencial e causa prejuízos operacionais desproporcionais, pleiteando a liberação dos veículos apreendidos e a vedação preventiva de futuras restrições similares em outros processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restrição de circulação de frota operacional de concessionária de serviço público, para garantia de execução trabalhista,afronta os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela preventiva de natureza genérica contra futuras restrições de circulação em processos executórios distintos. III. RAZÕES DE DECIDI 3. A restrição de circulação sobre veículos indispensáveis à prestação de serviço público de transporte configura medida excessiva e desproporcional quando adotada de forma indiscriminada em execuções de valor reduzido, pois asfixia a atividade econômica e prejudica a coletividade usuária. 4. O Poder Judiciário deve priorizar medidas executivas menos gravosas, tais como a restrição de transferência ou a penhora individualizada de bens, que garantam a satisfação do crédito sem comprometer a continuidade do serviço público essencial. 5. A ausência de fundamentação individualizada acerca da necessidade da medida extrema em detrimento de alternativas menos onerosas configura vício de fundamentação e violação ao direito líquido e certo da impetrante. 6. A pretensão de tutela inibitória genérica e abstrata, aplicável a outros processos executórios, é inadmissível em sede demandado de segurança, por inviabilizar a análise casuística da proporcionalidade e necessidade da execução, bem como por gerar insegurança jurídica IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança parcialmente concedida. Teses de julgamento: “1. É abusiva a restrição de circulação sobre a totalidade da frota operacional de empresa de transporte público,ante a violação aos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da continuidade do serviço público”. “2. É vedada a concessão de tutela preventiva genérica que impeça, de forma abstrata, a aplicação de restrições de circulação em outros processos executórios futuros,devendo a proporcionalidade das medidas ser aferida caso a caso, conforme as peculiaridades de cada execução”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.93, IX; Lei n.…

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