Processo 0000610-48.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000610-48.2026.5.13.0008 AUTOR: NATAN FRANCISCO AVELINO RÉU: VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be0f1cd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se ação trabalhista, proposta por NATAN FRANCISCO AVELINO em face de VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para fins de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e liberação dos depósitos de FGTS constantes na sua conta vinculada e emissão de documentação para habilitação junto ao programa do seguro-desemprego. O artigo 300 do NCPC/2015 dispõe que a tutela de urgência pretendida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a conjugação dos requisitos legais à concessão da antecipação da tutela, a argumentação trazida pelo reclamante apresenta-se insuficiente à formação de siso imediato por este Juízo. Registre-se que, na hipótese dos autos, em que se pleiteia o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, resta como pressuposto, para fixação da data de rompimento do liame empregatício, a existência de arcabouço probatório mínimo que comprove as alegações da reclamante e justifique o provimento antecipatório pleiteado, não podendo o Juízo tomar decisão de repercussão fática baseado exclusivamente nas alegações escassas de uma das partes, mormente quando se considera que o reclamante sequer trouxe aos autos qualquer evidência quanto ao vínculo contratual alegado. Deve, pois, o reclamante aguardar a instrução processual, que tem por objetivo trazer a lume a verdade real dos fatos, impulsionando o Juízo a avaliar, mais acuradamente, a matéria discutida, o direito a ser aplicado e as provas contidas no processo, restando como consequência o convencimento do julgador e o oferecimento de manifestação jurisdicional mais bem fundamentada. Indefere-se, portanto, o pedido antecipatório formulado. Com a publicação, fica a parte interessada, por meio de seu advogado, intimada do conteúdo da presente decisão. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de junho de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATAN FRANCISCO AVELINO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.