Processo 0000610-50.2026.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000610-50.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: JOSE MACARIO FERNANDES RECLAMADO: ARN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f097562 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, por meio do qual a parte reclamante pretende, em síntese, a adoção de medida de natureza constritiva consistente na retenção/bloqueio de créditos e faturas devidos pela segunda reclamada à primeira reclamada, ou, sucessivamente, a determinação para que a tomadora de serviços efetue diretamente o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias aos empregados da prestadora. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora alegue inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira reclamada e sustente a existência de risco de frustração dos créditos trabalhistas, não há, neste momento processual, elementos probatórios suficientes que evidenciem, de forma concreta e objetiva, a efetiva dilapidação patrimonial das reclamadas ou circunstância apta a demonstrar risco atual e iminente de ineficácia de futura prestação jurisdicional. A medida pretendida possui caráter nitidamente satisfativo e constritivo, na medida em que busca tornar indisponíveis valores decorrentes de relação contratual mantida entre as reclamadas, antecipando, em certa medida, efeitos próprios da fase executória, sem que exista título judicial constituído. A mera alegação de dificuldades financeiras da empregadora ou de possível inadimplemento das verbas postuladas não é suficiente para autorizar, em sede de cognição sumária, o bloqueio de créditos ou faturas, providência excepcional que demanda demonstração robusta do perigo de dano e da necessidade da medida. Conforme se extrai dos autos, não foram apresentados elementos concretos aptos a comprovar que a conduta das reclamadas comprometerá a efetividade de eventual execução futura. Desse modo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano concreto e a demonstração inequívoca da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional postulada, não há como acolher o pleito liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Notifiquem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem defesa, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 11 de junho de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MACARIO FERNANDES
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