Processo 0000610-53.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000610-53.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000610-53.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: ORIPIO BRANDAO RIOS RECLAMADO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a84d55f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0000610-53.2026.5.17.0132     SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opôs embargos de declaração, apontando vícios na sentença. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada opôs embargos de declaração, alegando suposta contradição na base de cálculo das verbas rescisórias (11/12 avos) e na modalidade rescisória, sustentando que o contrato de experiência teve o prazo suspenso durante o benefício previdenciário, com afastamento entre 26/02/2024 e 19/11/2025 e retorno ao trabalho em 11/12/2025, de modo que a extinção se teria dado pelo término da experiência. Requer a exclusão do período de suspensão da apuração e o afastamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. Suposta contradição quanto à modalidade rescisória: A embargante sustenta que haveria contradição quanto à modalidade da dispensa, pois o contrato seria de experiência com prazo suspenso durante o benefício previdenciário. A tese não se sustenta. O contrato firmado em 07/02/2024 perdurou até a dispensa em 21/12/2025, ou seja, cerca de 22 meses, com afastamento previdenciário entre 26/02/2024 e 19/11/2025 e retorno ao trabalho em 11/12/2025. A sentença considerou esse histórico contratual para afastar a tese do contrato de experiência, pois o art. 445, parágrafo único, da CLT limita esse tipo de contrato a 90 dias. Excedido o prazo, incide a regra geral da indeterminação do prazo do contrato de trabalho, o que levou ao reconhecimento da dispensa sem justa causa em 21/12/2025. A tese defensiva de suspensão do prazo de experiência durante o benefício previdenciário foi rejeitada na sentença embargada. A embargante não aponta omissão ou contradição no julgado: renova argumento já examinado, em busca de nova decisão. Suposta contradição quanto à base de cálculo das verbas rescisórias: A embargante aponta ainda contradição quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, pretendendo excluir o período de afastamento previdenciário da apuração. Também aqui não há vício. As parcelas foram fixadas com base no salário de R$ 1.550,00 e na modalidade de dispensa sem justa causa. A composição dos avos e das parcelas decorre diretamente da modalidade rescisória reconhecida e da projeção do aviso prévio. Não há descompasso entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. A pretensão de excluir o período de 26/02/2024 a 19/11/2025 da apuração pressupõe o reexame da modalidade da rescisão, matéria já decidida com fundamentação expressa. Ausência de vícios: Constata-se que não há qualquer omissão, contradição interna ou obscuridade no julgado embargado. Todos os pontos suscitados pela reclamada foram enfrentados de forma expressa na sentença. A modalidade da dispensa foi decidida com fundamentação própria, que afastou a tese do contrato de experiência com base no art. 445, parágrafo único, da CLT. As verbas rescisórias foram calculadas a partir dessa modalidade reconhecida. Não há, portanto, descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Os embargos buscam, na prática, efeito modificativo do julgado. O efeito modificativo somente é admitido quando decorre da…

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