Processo 0000610-56.2018.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000610-56.2018.5.23.0006 RECLAMANTE: MARIA DALVA SILVA PEREIRA RECLAMADO: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c1ea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de execução trabalhista promovida por MARIA DALVA SILVA PEREIRA em face de MB TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Após a ausência do pagamento da dívida no juízo falimentar, foi instaurado o presente IDPJ (incidente de desconsideração da personalidade jurídica) contra os sócios da executada, ENILSON DIVINO DE MOURA (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) e RAFAELLY JACKELINY BOTELHO SILVEIRA (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX). Regulamente intimados, os sócios deixaram transcorrer o prazo concedido para responder ao IDPJ sem manifestação. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento do IDPJ. DECIDO: A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica executada está totalmente evidenciada nos autos, ante a falência da empresa. Com efeito, tenho por cabível a aplicação no presente caso da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 28, § 5º) e aqui aplicada subsidiariamente por força do parágrafo único do Art. 8º da CLT, para que seus sócios respondam entre si de forma solidária pela dívida objeto da presente execução, sendo certo que a responsabilidade deles frente à empresa é de caráter subsidiário, logo, podem se valer do benefício de ordem. Neste contexto, importante frisar que a desconsideração da personalidade jurídica exige apenas a demonstração de insolvência do devedor principal, sendo os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial inerentes à desconsideração, nos moldes aplicados no âmbito das relações civis. Deste modo não há de se falar em ofensa ou desrespeito às normas do Código Civil que consagram a separação do patrimônio da pessoa jurídica daquele pertencente aos seus sócios. Não há igualmente que se falar que a decisão se pautou em presunção de dolo ou desvio de finalidade, visto que tais figuras jurídicas sequer tiveram lugar na análise da responsabilidade patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito neste caso, pautada que está unicamente no esgotamento patrimonial da empresa como razão bastante para responsabilizar os sócios. Diante de todo exposto, considerando também que os sócios não apresentaram defesa, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídicae determino a inclusão no polo passivo da presente execução de ENILSON DIVINO DE MOURA (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) e RAFAELLY JACKELINY BOTELHO SILVEIRA (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX), bem assim que a execução se proceda também sobre os seus bens. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal (Art. 855-A, §1º, II da CLT), certifique-se. Em seguida, citem-se os sócios ora incluídos para, no prazo de 48 horas, efetuarem o pagamento ou garantirem a execução, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
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