Processo 0000610-65.2025.5.06.0012
TRT6 • Inquérito para Apuração de Falta Grave
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE IAFG 0000610-65.2025.5.06.0012 REQUERENTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. REQUERIDO: THIAGO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f3b8c proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de ID ff70b17, apresentada pela empresa requerente, que manifesta irresignação contra a tutela de urgência deferida para reintegração do empregado com aplicação de multa em caso de descumprimento, alegando incompatibilidade com a medida e o contido no art. 494, parágrafo único, CLT. Indefiro. Não se visualiza incompatibilidade entre a regra contida no art. 494, parágrafo único, CLT, que permite à empresa suspender o empregado até a decisão final do inquérito, e a concessão de tutela provisória, acaso presentes os requisitos do art. 300, CPC, o que ocorreu, na hipótese. Uma vez presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, inclusive a reversibilidade da medida de reintegração, esta pode ser deferida sem importar em descumprimento da regra da CLT invocada pela parte, que se trata de medida adotada pela empresa, mas que se submete ao risco de decisão desfavorável pelo Judiciário como se verificou na hiótese. É possível ordenar a reintegração, conforme expressamente consta do art. 659, X, CLT: Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...) X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. Favoráveis ao deferimento da tutela de urgência indico a seguinte jurisprudência, inclusive a primeira deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO. EMPREGADO DIRETOR DE COOPERATIVA. DISPENSA IMOTIVADA. NECESSIDADE DE INSTAURAR INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REINTEGRAÇÃO. É assegurada estabilidade provisória, nos termos do art. 55 da Lei 5.764/71, aos empregados eleitos diretores de cooperativas, nos mesmos moldes da garantia de emprego prevista no art. 543 da CLT aos dirigentes sindicais. Inteligência da OJ 235 da SDI-1/TST. Diretor de cooperativa somente pode ser dispensado após regular apuração da falta em inquérito judicial, o que não ocorreu no caso em análise. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15, necessário deferir tutela de urgência para reintegrá-lo ao emprego. Recurso autoral a que se dá provimento.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001726-11.2017.5.06.0005; Data de assinatura: 01-07-2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. DISPENSA SEM PRÉVIA SUBMISSÃO À INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 142 DA SBDI-2. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I - Conforme o disposto no inciso LXIX do art. 5º da CF, a ilegalidade do ato impugnado e a existência de direito líquido e certo são requisitos indispensáveis à concessão do writ na ação mandamental, consubstanciando-se em condição da ação, que deve ser demonstrado de plano, na medida em que não se admite…
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