Processo 0000610-66.2021.5.11.0012
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000610-66.2021.5.11.0012 AGRAVANTE: LUANA DE QUEIROZ AGRAVADO: LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d2d4797, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031610145235100000015762705 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA FALIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que extinguiu a execução trabalhista em razão da decretação de falência da reclamada, sob o fundamento de que a competência para prosseguimento da execução, inclusive contra os sócios, seria do Juízo Universal Falimentar. A agravante sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a decretação da falência da empresa executada impede o prosseguimento da execução trabalhista perante a Justiça do Trabalho quando redirecionada aos sócios, mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da falência suspende a execução apenas em relação ao patrimônio da massa falida, atraindo a competência do juízo universal nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Os bens particulares dos sócios não se confundem com o patrimônio da massa falida, razão pela qual não se submetem à jurisdição do juízo falimentar. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 veda a extensão automática da falência aos sócios, mas admite expressamente a desconsideração da personalidade jurídica. Compete à Justiça do Trabalho instaurar e processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT, aferindo a presença dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil ou no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a competência desta Justiça Especializada para processar o incidente e promover atos constritivos em face dos sócios da empresa falida. A extinção prematura da execução viola o direito da exequente à tutela jurisdicional efetiva, assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decretação da falência suspende a execução trabalhista apenas em relação ao patrimônio da massa falida, não impedindo o redirecionamento do feito aos sócios. A Justiça do Trabalho é competente para instaurar e processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra sócios de empresa falida, com a prática de atos executivos sobre seus bens. O art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 admite expressamente a desconsideração da personalidade jurídica, vedando apenas a extensão automática da falência aos…
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