Processo 0000610-67.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IBRAHIM ALVES MSCiv 0000610-67.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: EVERTON DA SILVA CASADO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97b729a proferida nos autos. DECISÃO I – Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno (ID dbbe445) interposto por EVERTON DA SILVA CASADO e N R DOS SANTOS LTDA em face da decisão monocrática (ID fa72569) que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho do Recife, praticado nos autos da execução nº 0000428-17.2022.5.06.0002. Na ação mandamental, os agravantes insurgiram-se contra a decisão que negou seguimento ao agravo de petição interposto contra o indeferimento de exceção de pré-executividade, na qual se arguia a nulidade absoluta da citação inicial. A decisão monocrática agravada (ID fa72569) fundamentou o indeferimento da inicial do writ na existência de recurso próprio para impugnar a negativa de seguimento do agravo de petição, qual seja, o agravo de instrumento (art. 897, "b", da CLT), atraindo a incidência da OJ nº 92 da SDI-2 do C. TST e da Súmula nº 267 do E. STF. Em suas razões recursais (ID dbbe445), os agravantes sustentam o cabimento do mandado de segurança ante a ineficácia material do agravo de instrumento para salvaguardar o direito líquido e certo invocado, dada a ausência de efeito suspensivo do referido recurso (art. 897, § 2º, da CLT). Apontam risco de dano irreversível consubstanciado em bloqueios via SISBAJUD que superam R$ 20.000,00 (ID 2d63ada) e despacho superveniente determinando a liberação dos valores ao exequente (ID 746c957). Não houve apresentação de contrarrazões pelo litisconsorte passivo, EDUARDO NUNES DA SILVA. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. II – Fundamentação Da perda do objeto. Atuação de ofício. Ao consultar o andamento do processo originário (Ação Trabalhista de Rito Ordinário n. 0000428-17.2022.5.06.0002, 2ª Vara do Trabalho do Recife), constatei que as partes celebraram acordo, conforme petição conjunta acostada aos autos sob o Id. d745db0, tendo o juízo de origem homologado a avença em 20/04/2026, por decisão de Id. 2c507cb, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Com o ato homologatório, a relação jurídica material que deu origem à presente controvérsia foi definitivamente encerrada por composição das próprias partes, produzindo coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC/2015. A extinção do processo de origem priva o presente agravo interno de objeto sobre o qual possa incidir utilmente, caracterizando perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 17 c/c o art. 485, VI, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Aplica-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 414, III, do C. TST, segundo o qual a superveniência de decisão definitiva nos autos originários determina a perda do objeto do recurso que impugnava decisão de natureza interlocutória ou provisória. A ratio do referido enunciado é precisamente a de que a tutela recursal torna-se desprovida de utilidade prática quando a situação jurídica subjacente foi resolvida por modo definitivo e autônomo. Reforça esse entendimento o disposto no…
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