Processo 0000610-68.2026.5.08.0014

TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000610-68.2026.5.08.0014
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM HTE 0000610-68.2026.5.08.0014 REQUERENTES: CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES SA REQUERENTES: ELAENE CRISTINA DA CONCEICAO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a9941a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - CTPS ANOTADA Vistos etc. As partes requerem a homologação de acordo extrajudicial. De início, cumpre salientar que foram cumpridos os requisitos do artigo 855-B, da CLT, pois os interessados: a) são representados por advogadas diferentes (procurações de id's. fc30c83 e 2781b73); b) apresentaram petição conjunta (id. 90d858f). Destaca-se, ademais, que foram exibidas cópias da CTPS (id. 5ee2be2) do(a) empregado(a), em que consta a assinatura do contrato de trabalho, com os dados a seguir: a) data de admissão – 16/05/2022; b) data de saída – 08/06/2026; c) função - garçom ST04; d) remuneração inicial de R$1.869,93, por mês. Na peça, é postulada a homologação do acordo extrajudicial com a quitação plena e irrevogável de todas as verbas do extinto contrato de trabalho, não se ressalvando nenhuma parcela. Outrossim, ficam estabelecidas as seguintes condições: OBRIGAÇÃO DE PAGAR O(a) empregador(a) pagará ao(à) empregado(a) a importância de R$13.315,00, em 02 parcelas de R$6.657,50, a serem pagas nas seguintes datas: 1ª -  02/07/2026 quitada, ID 19494f3 2ª - 30 (trinta) dias após o pagamento da 1ª parcela HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cada parte ficará responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos aos seus advogados. MULTA Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% sobre o saldo devedor e ocorrerá a antecipação da parcela vincendas. FORMA DE PAGAMENTO As partes requerem que o pagamento seja realizado por meio de transferência bancária (dados indicados na petição de acordo). Excepcionalmente, o juízo permite porque agiliza o recebimento pela parte autora, hipossuficiente. Faculta-se o prazo de 5 dias úteis, a contar da data aprazada, para que o recebedor informe o inadimplemento, sob pena de preclusão. In albis, registre-se o pagamento para efeitos estatísticos. MOTIVO DA RESCISÃO CONTRATUAL As partes declaram que a resilição contratual se deu sem justa causa, por iniciativa patronal. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS Sem incidência porque o acordo versa apenas sobre parcelas de natureza indenizatória. EXECUÇÃO O(A) empregador(a) fica ciente que não haverá citação do montante devido, pois tem conhecimento, desde já, das prestações avançadas e da multa cominada, em caso de inadimplemento. Se patrocinado por advogado, o(a) trabalhador(a) deverá requerer o início da execução, nos termos do artigo 878, da CLT, indicando todos os procedimentos executórios, que entender necessários, o que será apreciado pelo juízo. Esclarece-se, desde já, que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser providenciado pela própria parte, por meio da ferramenta adequada no PJE. Se fizer uso do jus postulandi, deverá informar ao juízo que pretende o início da execução, quer por meio de petição, quer por intermédio de certidão, expedida por servidor da secretaria. Neste caso os procedimentos de execução serão tomados de ofício, inclusive instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se for necessário. Se devidos apenas encargos previdenciários, atestada a inércia da reclamada, no prazo…

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