Processo 0000610-70.2022.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000610-70.2022.5.06.0012 RECORRENTE: ROCHANA CELY SILVA DE SANTANA RECORRIDO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09bf175 proferida nos autos. ROT 0000610-70.2022.5.06.0012 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROCHANA CELY SILVA DE SANTANA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) EMMANUEL BEZERRA CORREIA (PE12177) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) RECURSO DE: ROCHANA CELY SILVA DE SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id dc7e394; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id e45adc7). Representação processual regular (Id bed2be3 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): DA INVALIDADE DO REGIME 12X36 EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE PLANTÕES EXTRAS NAS FOLGAS. RESTABELECIMENTO DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANA - contrariedade à(ao): Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII, XVI e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 5c10802: "É incontroverso que a autora laborou na função de recepcionista no período de 1/8/2017 a 17/11/2021, submetido à jornada em escala 12x36. Com efeito, no período anterior a 11/11/2017 (início da vigência da Lei nº 13.467/2017), prevalecia o entendimento de que o regime de jornada em escala 12x36 era admissível apenas de forma excepcional, por meio de ajuste coletivo, o que se pode extrair da diretriz sedimentado na Súmula nº 444 do C. TST. A Lei nº 13.467/2017, que instituiu a chamada "Reforma Trabalhista", incluiu o art. 59-A na CLT, passando a dispor: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." No caso em tela, a parte ré juntou aos autos os acordos coletivos de trabalho prevendo o regime em escala de 12x36 (ids f1b8acf/18e9808). Em relação aos espelhos de ponto (obrigação da empresa de manter e apresentar os registros de horário dos empregados, nos termos do art. 74, §2º, da CLT), o reclamado trouxe aos autos os cartões de ponto, os quais, conforme consignado na sentença, não apresentam marcações britânicas, afastando, portanto, a incidência da Súmula 338, III, do TST. Desse modo, uma vez apresentados controles formalmente válidos,…
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