Processo 0000610-71.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000610-71.2024.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA ANUNCIADA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA ANUNCIADA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. A autora narra que é beneficiária do INSS a título de Pensão por Morte (NB 168.276.083-6), cujos proventos são creditados mensalmente pelo Banco Bradesco na conta corrente nº 0005255-8, agência 6033, aberta exclusivamente para recebimento do referido benefício previdenciário. Relata que, após abrir a referida conta para receber o benefício previdenciário, passou a perceber descontos mensais indevidos em seus proventos, sob a denominação de 'TARIFA BANCARIA' e 'CESTA B.EXPRESSO4', que desconhecia e que jamais autorizou expressamente, sob a crença de que se tratava de conta isenta de tarifas, tal como preconiza o INSS para contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários. Aduz que os descontos variavam entre R$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) mensais e que, ao tentar cancelar o serviço junto ao banco, encontrou inúmeros empecilhos por parte dos prepostos da instituição financeira. Afirma que nunca foi informada acerca das tarifas quando da abertura da conta e que não recebeu cópia da documentação assinada, não tendo anuído de forma prévia, informada e expressa com a contratação da cesta de serviços. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID. 173076782). Em sede de preliminares, o réu arguiu: (i) ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não demonstrou resistência prévia à sua pretensão na esfera administrativa; (ii) litispendência, afirmando que a autora ajuizou concomitantemente dois processos de idênticas partes, causa de pedir e pedido (processos nºs 0000610-71.2024.8.17.3010 e 0000618-48.2024.8.17.3010); e (iii) incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, o banco sustentou que a cobrança de tarifas bancárias é regulamentada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, que permite a cobrança de tarifas por serviços que extrapolem os limites essenciais, e que a autora aderiu livremente ao pacote 'Cesta B. Expresso4', do qual usufruiu por longo período sem apresentar qualquer reclamação. Juntou extrato bancário (ID. 173076790) e contrato assinado (ID. 173076791). A autora não apresentou réplica no prazo legal, conforme certidão da diretoria (ID. 178705721). O juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, ou informar preferência pelo julgamento antecipado (ID. 180515245). O prazo transcorreu in albis, sem manifestação de qualquer das partes, conforme certidão de ID. 182561032. O juízo proferiu despacho (ID. 183292549) analisando a arguição de litispendência e determinando à parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de extratos completos das duas contas bancárias, com indicação de dia, mês e ano dos descontos, a fim de esclarecer a distinção entre as demandas. O cartório certificou o decurso do prazo sem manifestação da autora (ID. 188454570). O juízo proferiu despacho (ID. 199564333) intimando o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se,…
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