Processo 0000610-71.2026.5.08.0207
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0000610-71.2026.5.08.0207 REQUERENTE: FRANCISCO TARMYSON COSTA SILVA REQUERIDO: J. C. DISTRIBUIDORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29fcbe9 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença proposta contra J. C. DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, proferida nos autos do processo originário nº 000977-32.2025.5.08.0207, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento da dívida no valor de R$60.349,68, conforme teor da certidão (#id:8945936). Constata-se que foi julgado improcedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª reclamada PAJE COMERCIO VAREJISTA DE GAS LIQUEFEITO LTDA e da 3ª reclamada GRANJA VALENTE LTDA. Ressalte-se que o processo originário permanece em trâmite perante o primeiro grau de jurisdição, aguardando o decurso do prazo recursal. A parte autora interpôs Recurso Ordinário, enquanto a reclamada interpôs Recurso Ordinário Adesivo, pendente de manifestação da parte contrária. Não houve depósito recursal. Diante das informações trazidas aos autos, nos termos do art. 520 do CPC c/c art. 899 da CLT, defiro o pedido da parte autora (#id:5c2c425) e determino: I - Cite-se a executada J. C. DISTRIBUIDORA LTDA - EPP, com a publicação deste ato no DJEN para pagamento da dívida no valor de R$60.349,68, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, com bloqueio de ativos financeiros, via sistema Sisbajud. No insucesso, utilizar-se-ão as ferramentas eletrônicas disponíveis para garantia da execução provisória; II - Uma vez garantida a execução até a penhora, proceder-se-á ao sobrestamento dos autos até ulterior deliberação nos autos principais nº 000977-32.2025.5.08.0207; III - Registrem-se nos presentes autos os patronos das empresas executadas, conforme consta no processo principal, anexando-se as devidas procurações ou substabelecimentos. IV - Parte exquente intimada automaticamente via DJEN. ///VGC MACAPA/AP, 22 de maio de 2026. ANA ANGELICA PINTO BENTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TARMYSON COSTA SILVA
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