Processo 0000610-72.2026.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000610-72.2026.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000610-72.2026.5.23.0007 RECLAMANTE: ANDRESA ALVES DE ARAUJO CORREIA RECLAMADO: BISTRO THREE PAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bcd7bd proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de reclamatória trabalhista c/c pedido de tutela de urgência, em que a reclamante ANDRESA ALVES DE ARAUJO CORREIA, na lide que move em face de BISTRO THREE PAES LTDA, requer que seja deferida liminar para que a reclamada seja obrigada a entregar as guias do seguro-desemprego, bem como promover a liberação da chave de conectividade social para saque do FGTS e a proceder à comunicação de dispensa aos órgãos competentes no prazo de 48 horas a contar da intimação. O artigo 300 do CPC estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, embora a reclamante apresente elementos indicativos de que houve a extinção do contrato, não vislumbro prova inequívoca suficiente a me convencer da modalidade rescisória. A CTPS não traz essa informação, a autora não anexou o aviso prévio que alegou ter recebido e assinado, e, embora seja perfeitamente válida a produção e utilização de provas digitais, a juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", do modo apresentado pela parte autora, não configura meio de convencimento eficaz pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Sendo assim, não cabe a este juízo, neste momento, proceder ao reconhecimento da dispensa imotivada pela empregadora, fato que exige a produção de provas, a fim de constatar-se a veracidade de suas afirmações e, consequentemente, deliberar a respeito dos demais pedidos. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora acerca desta decisão e da audiência designada. Notifique-se a ré acerca da presente ação e da audiência designada. CUIABA/MT, 16 de junho de 2026. DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESA ALVES DE ARAUJO CORREIA

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