Processo 0000610-73.2026.5.05.0492
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000610-73.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: RAIMUNDO CHAVES DA CRUZ RECLAMADO: CARGILL AGRICOLA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1023ad6 proferida nos autos. DECISÃO (Tutela de Urgência) Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por RAIMUNDO CHAVES DA CRUZ em face da CARGILL AGRÍCOLA S/A, no qual o reclamante requer a declaração de nulidade da sua dispensa por justa causa, com a consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Sustenta o autor que, na data da sua demissão (13/06/2024), encontrava-se incapacitado para o trabalho devido a patologias ortopédicas de natureza ocupacional, alegando que seu contrato deveria estar suspenso. Apresenta, como prova de sua tese, sentença proferida pela Justiça Comum que reconheceu o direito ao auxílio-doença acidentário. Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, entendo que tais requisitos não se encontram preenchidos para o deferimento imediato da medida na fase em que se encontra o processo. De início , verifico que a sentença judicial do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 1acc93d), utilizada para fundamentar a tese de suspensão contratual, foi proferida em 14 de abril de 2025. Tal decisão é posterior à despedida em cerca de dez meses, uma vez que o obreiro foi desligado em 13/06/2024. O fato de o reconhecimento judicial da incapacidade ter ocorrido muito tempo após o ato demissional retira, neste momento de cognição sumária, a evidência de um dever empresarial imediato de não dispensa à época dos fatos. Ademais, os documentos indicam que o benefício previdenciário anterior do reclamante (NB 645.626.643-6) teve duração de apenas 21 dias e foi cessado em 11/10/2023. Portanto, entre a alta previdenciária em outubro de 2023 e a dispensa em junho de 2024, o autor permaneceu trabalhando, o que demonstra que o contrato de trabalho não se encontrava suspenso no momento da rescisão. Somado a isso, a dispensa operou-se pela modalidade de justa causa, sob a alegação de indisciplina em episódio grave ocorrido no dia 05/06/2024 envolvendo normas de segurança. A reversão de uma penalidade disciplinar de tal gravidade exige dilação probatória profunda e a observância do contraditório regular, não sendo prudente o cancelamento de seus efeitos em sede liminar sem que a empresa tenha a oportunidade de apresentar sua defesa e as provas da conduta imputada ao obreiro. Diante da ausência de prova inequívoca da suspensão contratual na data do desligamento e da necessidade de instrução processual quanto aos fatos que geraram a justa causa, a pretensão carece de verossimilhança imediata. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Aguarde-se a audiência designada. Notifiquem-se as partes. ILHEUS/BA, 04 de julho de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO CHAVES DA CRUZ
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