Processo 0000610-78.2025.5.20.0011
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000610-78.2025.5.20.0011 RECORRENTE: JOSE EDSON DOS SANTOS RECORRIDO: AJ - AGROPECUARIA JUREMA LTDA - ME Destinatário(a): AJ - AGROPECUARIA JUREMA LTDA - ME A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000610-78.2025.5.20.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Investigação do caso, a fim de se constatar se o reclamante foi empregado da ré. II. Questão em discussão. A questão em debate consiste em saber, a partir da distribuição do ônus da prova e da análise dos interrogatórios das partes e das provas documental e testemunhal por elas produzidas, se o vindicante foi empregado da demandada ou se laborou para ela como autônomo. III. Razões de decidir. Negando a reclamada que o autor fosse seu empregado, reconhecendo, portanto, a prestação de serviços como autônomo, atraiu a acionada para si o encargo processual de comprovar a tese da defesa, a teor do disposto no inciso II do art. 818 da CLT e do inciso II do art. 373 do CPC, encargo processual do qual se desvencilhou a contento, consoante se depreende das provas documental e oral produzidas, que levaram à conclusão de que não se caracterizaram, in casu, os elementos "pessoalidade", "subordinação jurídica" e "não eventualidade". Assim, é de se afastar a hipótese de contrato de emprego, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, que tinham como premissa o contrato de emprego, aqui não reconhecido. IV. Dispositivo e tese. Manutenção da decisão que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e julgou improcedente a reclamatória. Recurso do demandante conhecido desprovido. Tese de julgamento: Não demonstrada nos autos a existência de algum dos elementos configuradores do contrato de emprego, é de se confirmar o decisum que afastou a hipótese de relação empregatícia entre as partes e julgou improcedente a ação. Dispositivos relevantes citados: artigos 3º e inciso II do art. 818 da CLT; e inciso II do art. 373 do CPC. ARACAJU/SE, 10 de junho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AJ - AGROPECUARIA JUREMA LTDA - ME
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