Processo 0000610-79.2025.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000610-79.2025.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000610-79.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: FELIX PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: AUTO ESCOLA MATRIX LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940f806 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pela servidora EZONEIDE AQUINO RESPLANDES ARAUJO, em 15 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de execução de acordo judicial homologado, em que o exequente noticiou o descumprimento das obrigações pela executada, com atrasos recorrentes e inadimplemento total da penúltima parcela pactuada (ID 796e3cc). A executada apresentou justificativa para o inadimplemento, alegando problemas de saúde de sua sócia e dificuldades financeiras de gestão, pleiteando o afastamento da cláusula penal de 100% que havia sido livremente pactuada em audiência (ID 796e3cc). O exequente protocolou manifestação de ID b4da5c6, requerendo o desentranhamento e a desconsideração da petição anterior de ID d5d48cb, com a substituição integral pela peça de ID 796e3cc. Na petição substitutiva de ID 796e3cc, o exequente impugnou os argumentos da executada, sustentando a força de coisa julgada do acordo homologado, a teoria do risco da atividade econômica e a imprevidência do empregador, requerendo a aplicação integral da multa e o bloqueio de valores via SISBAJUD. Analisa-se, inicialmente, o requerimento formulado pelo exequente no ID b4da5c6 para desconsiderar a manifestação de ID d5d48cb e receber, em substituição integral, a peça de ID 796e3cc. Em observância aos princípios da boa-fé processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da urbanidade que deve nortear a conduta dos profissionais do direito, constata-se a viabilidade do pleito, uma vez que a substituição de peças não acarreta prejuízo ao andamento processual ou à defesa da parte contrária. Deste modo, DEFIRO o pedido de ID b4da5c6, formulado pelo exequente, para excluir a manifestação de ID d5d48cb e receber a petição de ID 796e3cc como peça válida do exequente para a análise do descumprimento do acordo. Observe a Secretaria. No mérito, o exequente postula o prosseguimento da execução com a incidência da cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor, em razão do pagamento intempestivo de das parcelas por ele relacionadas e do inadimplemento incontroverso da penúltima parcela do acordo judicial homologado (ID 796e3cc). A justificativa apresentada pela executada, pautada em problemas de saúde de sua sócia e em dificuldades de fluxo financeiro, não possui o condão de afastar a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação pecuniária assumida em Juízo. Com efeito, o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo lei entre as partes e transitando em julgado na data de sua homologação, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, a modificação unilateral de seus termos ou a exclusão de penalidades livremente pactuadas pelas partes viola diretamente a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, as alegações de crise financeira, dificuldades na gestão do negócio ou problemas de saúde de sócios constituem fatores que se inserem no âmbito do risco do empreendimento, o qual deve ser suportado de forma exclusiva pela empresa, nos termos do artigo 2º da CLT. No caso concreto, o descumprimento não se…

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