Processo 0000610-79.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000610-79.2026.5.13.0030 AUTOR: KLYCYA NOBREGA ALMEIDA PAIVA RÉU: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30868ea proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO I - Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência, no qual a parte autora, alegando dispensa sem justa causa, postula a liberação do saldo do FGTS e os benefícios do seguro desemprego, mediante alvará judicial. Ampara seu pedido no art. 300 do CPC. Juntou documentos, a fim de fazer prova de suas alegações. Analisa-se. A antiga tutela antecipada é tratada no CPC (Lei nº 13.105/2015) como Tutela Provisória, sendo que, no caso vertente, a pretensão corresponde à tutela de urgência (arts. 300/310 do CPC). É certo que o referido dispositivo legal, em seu núcleo, visa a efetividade da prestação jurisdicional de forma célere e a garantia da eficácia do direito pretendido. Todavia, não se pode olvidar também que, nessa mesma esteira, transitam os princípios da ampla defesa e do contraditório, que possuem patamar constitucional e são essenciais à confirmação do devido processo legal. Destarte, os princípios elencados devem ser aplicados, nos seus devidos termos, de acordo com os contornos adquiridos e revelados em cada caso concreto. Analisando os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte autora, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, notadamente no que se refere à probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, porquanto a documentação apresentada demonstra que a parte autora fora, indiscutivelmente, dispensada sem justa causa. Feitas essas considerações, tenho que razão assiste à parte autora, no sentido de ser acolhida a tutela pretendida. Diante do exposto, presentes os requisitos, DEFIRO o pedido tutela de urgência, dando a presente decisão FORÇA DE ALVARÁ para: a) determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a liberação do FGTS depositado em conta vinculada da parte autora, KLYCYA NOBREGA ALMEIDA PAIVA, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, decorrente apenas quanto ao contrato de trabalho firmado com a empresa GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 02.685.728/0001-20, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. b) em substituição às guias CD/SD, determinar à DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO e/ou outros órgãos públicos credenciados o processamento e a liberação do SEGURO DESEMPREGO em favor de KLYCYA NOBREGA ALMEIDA PAIVA, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, decorrente apenas quanto ao contrato de trabalho celebrado com a empresa GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 02.685.728/0001-20, com admissão em 23/01/2026 e saída em 07/04/2026, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. II - Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR 001/2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”; Considerando dispor o ATO TRT13.SGP 24/2022, que “as audiências ocorrerão…
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