Processo 0000610-84.2019.8.17.3030

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000610-84.2019.8.17.3030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Palmares
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0000610-84.2019.8.17.3030 EXEQUENTE: GEDEAO JOAQUIM DE GOUVEIA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que este cumprimento de sentença encontra-se extinto por sentença de mérito (ID 224843575), a qual homologou os cálculos periciais de retificação de ID 221202403 e julgou extinta a execução pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente foram integralmente rejeitados por este Juízo por meio da decisão de ID 230780463, restando preclusa a discussão acerca da incidência de multa ou de honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como sobre os critérios de atualização do laudo pericial, cuja higidez foi mantida. 2. Na sequência do feito, a parte exequente apresentou petição (ID 233673197) pugnando pela expedição de alvará sobre o valor homologado (R$ 18.438,68, reportado a setembro de 2014), sustentando que, por representar 18,70% do valor do depósito judicial inicial (R$ 98.595,87), o alvará em seu favor deveria contemplar exatamente a proporção de 18,70% sobre o saldo atualizado da conta judicial, o qual perfazia o montante de R$ 150.380,59 em agosto de 2022 (ID 233673200). Indicou, para tanto, os dados bancários do autor e de sua patrona para fins de retenção de honorários contratuais. Por sua vez, o executado BANCO DO BRASIL S.A. manifestou-se no ID 236323407, corroborando que o valor depositado permaneceu consignado em juízo sofrendo a devida correção e juros da conta vinculada. Postulou pelo levantamento total do saldo excedente apurado, indicando conta bancária institucional para a transferência. 3. Decido sobre os requerimentos de alvará. Assiste total razão à parte exequente no tocante à forma de levantamento e distribuição dos frutos financeiros da conta judicial. Conforme pacificado pela sistemática dos depósitos judiciais e em perfeita consonância com o espírito do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é a responsável pela atualização monetária e juros incidentes sobre a conta judicial enquanto o numerário estiver sob sua guarda. Portanto, os acréscimos pagos pelo banco depositário constituem acessórios que devem seguir o principal. Tendo o valor homologado (R$ 18.438,68) sido fixado com data-base em setembro de 2014 — exatamente o mesmo mês e ano do depósito garantidor de R$ 98.595,87 —, a apuração de que o crédito do exequente correspondia a 18,70% do montante originariamente depositado está matematicamente correta. Por conseguinte, a valorização e os rendimentos operados na referida conta judicial remunerada devem beneficiar proporcionalmente ambas as partes (credor e devedor), sob pena de enriquecimento sem causa. O exequente faz jus a 18,70% do saldo total e atualizado existente na conta, e o executado faz jus ao remanescente 81,30%. Dessa forma, DEFIRO os pedidos de expedição de alvará formulados por ambas as partes, devendo ser observados os percentuais estipulados sobre o saldo integral depositado na conta judicial vigente. I. EXPEDIAM-SE OS ALVARÁS ELETRÔNICOS para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito (atualmente sob o nº 2700121356860, no Banco do Brasil), procedendo-se com…

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