Processo 0000610-85.2022.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000610-85.2022.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000610-85.2022.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSEANE GOMES DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: J R ALACRINO ROCHA MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29ce415 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me à manifestação de #id:6aeb7ce. O artigo 790, IV, do CPC prevê a possibilidade de que os bens do cônjuge ou companheiro sejam atingidos pela execução. Contudo, deve-se observar o regime de bens adotado pelo casal. Por sua vez, o artigo 1.658 do Código Civil, dispõe que há comunicação dos bens adquiridos durante a constância do casamento, salvo as exceções previstas na legislação. Entretanto, o disposto acima não se confunde com a possibilidade de inclusão do cônjuge ou companheiro no polo passivo da execução, como pleiteia a parte autora. A adoção de entendimento contrário configuraria hipótese não prevista no artigo 779 do CPC, que estabelece os sujeitos passíveis de execução, e resultaria na responsabilização de pessoa estranha à lide. Nesse sentido: EMENTA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. Conquanto admita-se o recaimento de atos de constrição sobre bens do casal, sem a exclusão da meação do cônjuge não integrante do título executivo, não é possível admitir a inclusão deste último no polo passivo da execução, porquanto implicaria autorizar o alcance da execução indistintamente sobre todos os bens do consorte do devedor, inclusive aqueles que sejam frutos exclusivamente de seu esforço pessoal, medida flagrantemente ilegítima. (TRT-18 - Agravo de Petição nº 00104873720185180013 GO 0010487-37.2018.5.18.0013, 1ª Turma, Relatora: Silene Aparecida Coelho, Publicado no DEJT em 31/08/2018) Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o executado é casado e que seu cônjuge tenha auferido proveito econômico do trabalho desempenhado pela reclamante ou que tenha participado da administração da empresa executada. Tampouco se observa indícios de fraude ou ocultação patrimonial com o intuito de obstruir a satisfação da execução. Destaco, ainda, que não se trata de uma situação na qual a parte autora tenha indicado bens do casal capazes de responder pela execução. Na realidade, a exequente pretende utilizar as ferramentas deste Juízo para atingir diretamente o patrimônio do suposto ex-cônjuge, após sua inclusão no polo passivo, o que não encontra respaldo legal, conforme exposto anteriormente. Em relação a este ponto, trago o seguinte precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. A possibilidade de execução de bens do cônjuge, 'nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida' (art. 790, IV, do CPC), não autoriza a inclusão pura e simples deste no polo passivo da execução, o que é inviável, por violar o rol taxativo do art. 779 do CPC. Com efeito, não se deve confundir os conceitos de constrição de bens de terceiro e de atribuição de responsabilidade, sendo certo que a realização de diligências executórias genéricas destinadas à constrição de bens em nome da esposa do executado pressupõe a atribuição de responsabilidade a ela, e não o simples reconhecimento de que os bens a serem constritos atendem ao disposto no art. 790, IV, do CPC. (TRT-3 - AP: 00119226320155030144…

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