Processo 0000610-90.2025.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000610-90.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: DORACI ALVES DA SILVA SOUZA RECLAMADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad4a7de proferida nos autos. DECISÃO 1. Diante da inércia da parte reclamada e da conformidade técnica dos cálculos apresentados pela parte reclamante (IDs a6cca18) com o título executivo judicial, devidamente atestada pela Divisão de Liquidação deste Polo Regional (ID 8d34f53), homologa-se a conta apresentada pela exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Fixo o débito da parte reclamada no montante total de R$ 28.928,05 (valor atualizado até 15/12/2025), sendo R$ 26.298,23 devidos à reclamante e R$ 2.629,82 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalva-se a obrigatoriedade de pagamento dos honorários periciais fixados em sentença no valor de R$ 3.000,00, bem como a atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. 3. Intime-se a União (Procuradoria Federal, órgão arrecadador) para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos homologados e os encargos previdenciários apurados no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao artigo 879, §3º da CLT e ao artigo 161 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região. 4. Registre, a secretaria, os valores devidos no sistema PJe. 5. Intima-se a parte autora para requerer a execução e apresentar dados bancários atualizados para futuro levantamento de valores, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 878 da CLT. 6. Requerida a execução e considerando a concordância das partes com o Juízo 100% digital, conforme artigo 4º, § 1º, do Provimento nº 7, de 03 de novembro de 2020, cite-se a executada, por meio de seus advogados via DJEN, para, no prazo improrrogável de 48 horas (Art. 880 da CLT), efetuar o pagamento do débito total ou garantir a execução, sob pena de penhora. 7. Intime-se a parte executada para, no mesmo prazo acima, comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 400,00) e das contribuições previdenciárias. Ressalta-se que a apresentação do comprovante de pagamento dos encargos via DCTFWeb dispensa a emissão de GFIP. 8. Caso a parte executada apresente comprovantes de recolhimento sem a devida vinculação à parte autora, comunique-se o fato à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis. 9. Após o depósito ou garantia e transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, libere-se o valor aos credores (Reclamante, Patrona e Perito), observando-se o disposto no artigo 116, § 1º do CPCGJT. 10. Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, inicie-se imediatamente a fase de execução coercitiva com a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, independentemente de nova determinação, bem como a inclusão da executada no BNDT. 11. Obtida a garantia do Juízo, intime-se a executada para os fins do artigo 884 da CLT. 12. Cientes as partes por seus procuradores, mediante publicação no DJEN. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 09 de junho de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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