Processo 0000610-91.2021.5.10.0821

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000610-91.2021.5.10.0821
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Gurupi - TO
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Gurupi - TO ATOrd 0000610-91.2021.5.10.0821 RECLAMANTE: BRUNO BERTOLDO DE OLIVEIRA LOPES RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6091b59 proferida nos autos. SENTENÇA EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID 43a10d8) apresentada por BRUNO BERTOLDO DE OLIVEIRA LOPES, em face da conta de liquidação (ID e7dda32) elaborada pelo perito nomeado.  A reclamada, NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou manifestação pugnando pela manutenção do laudo (ID ad56d9e).  O perito judicial prestou esclarecimentos ratificando seus cálculos (ID 64cfba1). É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de conhecimento    Admito a impugnação apresentada, eis que tempestiva e subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos.          2. Juízo de mérito   A. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES  O reclamante insurge-se contra a base de cálculo utilizada, defendendo a aplicação dos percentuais médios estimados na petição inicial (72% de juros sobre 80% das vendas).  A reclamada e o perito defendem a utilização dos relatórios de vendas reais acostados aos autos. O título executivo (ID 6dd34cb) deu provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças "decorrentes da utilização de base de cálculo equivocada na apuração das comissões em relação às vendas de produtos a prazo, nos termos requeridos na petição inicial".  Contudo, o comando exequendo ressaltou que a ilicitude residia especificamente no expurgo dos encargos financeiros da base de cálculo, devendo a comissão incidir sobre o valor final da operação. O Expert esclareceu que a menção aos "termos da inicial" refere-se à natureza da verba (incidência sobre juros) e não autoriza o desprezo pelas provas documentais que demonstram a realidade fática. Demonstrou que utilizou as planilhas de ID f96d50e, que discriminam cada operação, permitindo apurar a diferença exata entre o "Valor item" (preço real a prazo) e o "Preço Expurgado" (preço à vista utilizado pela ré). Exemplificou com a venda de 05/02/2020, onde a diferença de R$ 110,65 na base de cálculo gerou a diferença de R$ 0,72 na comissão (0,65%). Portanto, julgo improcedente a impugnação, mantendo-se os cálculos apresentados pelo perito, tendo em vista que a adoção de percentuais fixos e abstratos da inicial, quando existem nos autos os relatórios analíticos de vendas reais (não impugnados especificamente), implicaria enriquecimento sem causa. O perito cumpriu fielmente o comando exequendo ao integrar os juros reais de cada venda na base de cálculo.   B. DAS DIFERENÇAS DE PRÊMIO  O reclamante alega que os prêmios eram quitados 50% a menor e requer o pagamento dessa diferença com base no valor total das comissões. O Expert informou que o autor atingiu metas apenas nos meses de fevereiro e abril de 2020, conforme as telas do sistema "Consulta Venda por Vendedor" (ID 392ce1d). Esclareceu que aplicou os percentuais de prêmio efetivamente praticados e comprovados (20% e 30%) sobre as diferenças de comissões apuradas no tópico anterior. Registrou que a pretensão de receber a "dobra" (100% a mais) não possui amparo, visto que a prova documental revela os critérios reais de premiação atingidos. Dessa forma, julgo improcedente a impugnação, tendo em vista que o perito agiu corretamente ao transpor os percentuais de prêmio…

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