Processo 0000610-93.2026.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000610-93.2026.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATAlc 0000610-93.2026.5.17.0151 RECLAMANTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA RECLAMADO: MAX DA CONCEICAO ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed38a15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA    Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança (Rito Sumário) ajuizada por Transportadora Jolivan Ltda em face de Max da Conceição Antonio. O Oficial de Justiça devolveu o mandado de citação, informando que o endereço fornecido na inicial é insuficiente por não conter a numeração do imóvel. Diligências via WhatsApp e consultas a informantes locais também resultaram infrutíferas. A correta indicação do endereço da parte demandada é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Compete à parte autora fornecer os dados necessários para a perfectibilização da citação, ato essencial para o estabelecimento da relação jurídica processual. No caso em tela, a certidão de ID. 37ddf72 demonstra que o endereço constante nos autos está incompleto, impossibilitando a localização do destinatário mesmo após tentativas por meios telemáticos e inquirição de vizinhos. Considerando que a ausência de endereço completo impede a citação do Reclamado, e sendo este um vício que obstrui a formação da lide, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Defiro a justiça gratuita. Custas de R$ 43,81, apurado sobre o valor estipulado à causa (R$ 2.190,71), pela autora dispensada, eis que beneficiária da justiça gratuita.  Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA

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