Processo 0000610-95.2018.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000610-95.2018.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0000610-95.2018.5.21.0011 RECLAMANTE: GENESIO GOMES DA SILVA NETO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7be8ed proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL   Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. (DIMON)   Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, a teor do anexo à petição de Id fa334bb, depreende-se o comprovante de pagamento dos honorários, com abertura em 30/11/2018, no Banco do Brasil, agência 36-1, Mossoró, em face do depósito 3100104100898, com saldo capital de R$423,43 (quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), pendente de levantamento.  3. Registre-se, por oportuno, que em face do Id fa334bb depreende-se que trata-se de honorários devidos ao advogado GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO – CPF  XXX.XXX.XXX-XX (conta 798025795-3, operação 1288, havida na Caixa Econômica Federal, agência 2943), nos termos do despacho de Id 8460ad9, o que deve ser observado. Neste diapasão, resta prejudicado o atendimento ao solicitado no ofício de Id b3bd93e, oriundo da Central de Apoio à Execução. 4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Nestas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao Banco do Brasil, agência 36-1, Mossoró, que em face do depósito 3100104100898, de R$423,43 (quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), com abertura em 30/11/2018, proceda-se com a transferência de todo o saldo capital ali existente, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para conta 798025795-3, operação 1288, havida na Caixa Econômica Federal, agência 2943, em que é titular GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO – CPF  XXX.XXX.XXX-XX. 6. Dou força de Ofício Judicial ao presente despacho, com fito de informar ao Juízo da Central de Apoio à Execução do inteiro teor do item “3” supra…

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