Processo 0000610-97.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000610-97.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000610-97.2026.5.13.0024 AUTOR: PRISCILA MARAISA GOMES DA CUNHA MACHADO RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a628b84 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de novo expediente, da lavra da parte autoral, com pretensão de reapreciação de pedido de tutela de urgência anteriormente apreciado e negado, conforme #id:fdd5d7e Assevera a ocorrência de fato novo e modificador da situação processual posta nestes autos desde a inicial a justificar a pretensão, qual seja, o adiamento justificado da audiência de instrução designada, sob o pálio de insuportável aumento de tensão decorrente de tal mora. ANALISO. A parte autora, renova o seu pedido de tutela de urgência, fundando o novo requerimento, em síntese, no sofrimento adicional causado pelo adiamento motivado da sessão de audiência anteriormente designada, realçando o sofrimento psíquico da autora e enfatizando o teor da documentação constante dos autos. Na situação, mister evidenciar que os diagnósticos trazidos não são nem de longe contemporâneos com a petição inicial, sendo indene de dúvidas que remontam ao ano anterior em sua maioria, bem assim a contratação nos moldes mencionados e que causam sofrimento, que se deu desde o ano de 2024. Não se pode, salvo entendimento diverso, atribuir ao adiamento evidenciado a majoração ou exacerbação do sofrimento noticiado, vez que este, já que se arrasta desde o ano pretérito, ao menos, e, afasta o requisito da urgência. O quadro clínico em exacerbação, em mera análise perfunctória, como exige o momento processual, recomenda a análise e eventual adoção de providência urgente sim, contudo, na área médica, e não a antecipação tutelar, não se podendo deliberar acerca de pedido de reapreciação com base em mera alegação e irresignação, sem que se aguarde ao menos a defesa do réu e a apresentação de eventuais provas adicionais e periciais a embasar a manifestação Estatal. A petição desprovida de comprovação adicional de fato novo de monta a justificar a revisão não sugere acolhimento, posto que assim agindo o Juízo diversos princípios Constitucionais restariam feridos de morte, inclusive o do contraditório e ampla defesa.   Deve ser esclarecido por fim, que a Legislação de regência exige para que se configure a completude dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência sem a oitiva da parte adversa, a presença conjunta dos requisitos legais, quais sejam: a presença do bom direito e o perigo da demora, o que não se percebe no caso em tela.   Mantenho o indeferimento. Intime-se. Aguarde-se a audiência designada. CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE

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