Processo 0000610-98.2025.5.06.0001
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000610-98.2025.5.06.0001 RECORRENTE: JOSE ANDERSON DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE ANDERSON DA SILVA BARBOSA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS). NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 60 DA CLT. SÚMULA 85, VI, DO TST. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, indeferindo pleitos de horas extras, intervalares e dobras de feriados. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a invalidade dos controles de jornada e a imprestabilidade do banco de horas instituído em ambiente com exposição a agentes insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o regime de banco de horas em atividade insalubre, independentemente de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho; e se os controles de ponto juntados aos autos são aptos a comprovar a jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto, contendo registros variados e pré-assinalação de intervalo, possuem presunção juris tantum de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de provar a sua invalidade, encargo do qual não se desincumbiu. 4. O art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, autoriza a pré-assinalação do período de repouso, não implicando, por si só, a invalidade dos registros de jornada. 5. O art. 60 da CLT, estabelece regra de indisponibilidade absoluta ao condicionar a prorrogação de jornada em atividades insalubres à licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. 6. A ausência de inspeção e autorização prévia do órgão ministerial competente invalida o banco de horas, ainda que exista previsão em norma coletiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho. 7. A invalidade do regime de compensação implica o pagamento como extraordinárias das horas excedentes da 8ª (oitava) diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: Os controles de jornada com pré-assinalação de intervalo são válidos, salvo prova em contrário produzida pela parte autora. É inválido o regime de banco de horas adotado em atividade insalubre, sem a prévia inspeção e licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Declarada a invalidade do banco de horas em atividade insalubre, são devidas como extras as horas que excederem o limite diário e semanal, com os devidos reflexos, autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7, XIII; CLT, arts. 59, § 2º, 60, 74, § 2º, 818, II; e CPC, art. 443, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 85, itens V e VI, e 338, RRAg-20262-08.2019.5.04.0021; ARR-11390-27.2017.5.18.0104; Ag-AIRR-21004-28.2017.5.04.0013. RECIFE/PE, 07 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de…
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