Processo 0000611-04.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000611-04.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000611-04.2026.5.18.0005 AUTOR: DOUGLAS VINICIOS MARQUES DUARTE RÉU: H P ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b00c3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, Trata-se de análise da petição de ID. 896d73e, apresentada pela Reclamada (H P ALIMENTOS LTDA - ME), na qual argui a nulidade da citação inicial e, por conseguinte, requer a desconstituição da revelia e da confissão ficta aplicadas na audiência realizada no dia 13/05/2026, com a consequente redesignação do ato. Em apertada síntese, a Reclamada alega que não tomou ciência da demanda, justificando que o imóvel se encontrava temporariamente fechado para reformas estruturais, com corte de água e luz. Alega, ainda, a existência de duplicidade cadastral na via pública e argumenta que a notificação é nula devido à ausência de juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, o que geraria incerteza quanto à efetiva entrega. O Reclamante teve a oportunidade de se manifestar, conforme despacho anterior proferido por este Juízo, contudo, optou pela inércia. Ao exame. De plano, cumpre destacar que a própria Reclamada, em sua peça (pág. 2 da petição de ID. 896d73e), confessa expressamente que a notificação foi encaminhada para o endereço correto, coincidente com o seu cadastro. No Processo do Trabalho, a citação não está sujeita ao rigor do Processo Civil quanto à pessoalidade, vigendo a regra da impessoalidade da citação postal (art. 841, § 1º, da CLT). Uma vez expedida a notificação para o endereço correto da demandada, milita em favor do autor a presunção de recebimento, consubstanciada na Súmula nº 16 do C. TST. O ônus de provar o não recebimento recai exclusivamente sobre o destinatário. As justificativas de que o estabelecimento estava "temporariamente fechado para reforma" ou de que há "duplicidade de numeração na rua" não são oponíveis ao Poder Judiciário nem ao trabalhador. É dever inescusável da empresa manter atualizados seus dados cadastrais e, em caso de suspensão temporária das atividades no local, providenciar mecanismos para o recebimento de suas correspondências (como a contratação de serviço de redirecionamento postal junto aos Correios ou a manutenção de preposto no local). A própria desídia da Reclamada na gestão de seu estabelecimento não pode ser utilizada para beneficiá-la, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Por fim, no que tange à tese de nulidade por ausência de Aviso de Recebimento (AR), a argumentação da Reclamada encontra-se superada pela jurisprudência vinculante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Conforme o recente e paradigmático julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010284-07.2024.5.18.0000 (Tema 044), pacificou-se o entendimento de que a citação postal realizada via sistema e-Carta, com registro de entrega fornecido pelo rastreamento dos Correios, é plenamente válida e dispensa a juntada física ou eletrônica do Aviso de Recebimento (AR). No caso dos autos, a certidão de rastreamento demonstra inequivocamente que a notificação inicial (ID ec6a88f) foi entregue no endereço da Reclamada no dia 23/04/2026 (certidão de fl. 346), tempo mais do que hábil para o comparecimento à audiência designada para o dia 13/05/2026. Portanto, estando comprovada a entrega da notificação no…

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