Processo 0000611-06.2020.8.10.0031

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000611-06.2020.8.10.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo nº 0000611-06.2020.8.10.0031 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO -, -, na Promotoria de Justiça, Centro, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Réu: PAULO DE AQUINO SILVA ESSA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Sentença I. Relatório Foi oferecida denúncia em 27/01/2020 (Num. 47550989 – págs. 1/2). Consta da peça acusatória que, na manhã de 27/10/2020, por volta das 10h15min, uma guarnição da Polícia Militar, durante rondas ostensivas na Estrada dos Tinguis, visualizou o denunciado em atitude considerada suspeita, procedendo à sua abordagem e revista pessoal. Segundo narrado, foram encontrados em poder do denunciado aproximadamente 201g de substância análoga à maconha, bem como uma arma de fogo tipo pistola, marca/modelo Taurus PT 58HC, calibre .380, acompanhada de 17 munições do mesmo calibre, além de outros objetos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 14). O denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde exerceu o direito constitucional ao silêncio (fl. 05). Foram realizados laudos de exame químico na substância apreendida, os quais atestaram tratar-se de “maconha” (fls. 18/19). A arma de fogo foi submetida a exame de eficiência, que concluiu estar o artefato em condições de funcionamento para disparo (fl. 20). Diante desses elementos, o Ministério Público entendeu estarem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Ao final, requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias (art. 55 da Lei de Drogas), o regular prosseguimento do feito com interrogatório e, ao término, a condenação do denunciado pelos crimes narrados. Requereu, ainda, a juntada do exame pericial definitivo da droga e arrolou como testemunhas os policiais militares GILCIMAR LIMA DOS SANTOS e CARLOS EDUARDO DA SILVA DAMASCENO. Ato contínuo, foi acostado o Inquérito Policial nº 098/2020 (Num. 47550990 – pág. 1 a Num. 47550998 – pág. 1). Conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado em 27/10/2020, policiais militares informaram que, durante patrulhamento ostensivo, procederam à abordagem do conduzido, ocasião em que foram encontrados substância vegetal esverdeada e arma de fogo. Diante disso, foi dada voz de prisão e realizada a condução à Delegacia de Polícia para formalização do flagrante. Foram colhidos os depoimentos dos policiais militares GILCIMAR LIMA DOS SANTOS (condutor) e CARLOS EDUARDO DA SILVA DAMASCENO (testemunha), os quais relataram a realização de acompanhamento tático, abordagem e busca pessoal, bem como a apreensão de droga e armamento em poder do conduzido. Consta que o conduzido foi apresentado sem lesões corporais aparentes. Em interrogatório, após cientificação de seus direitos constitucionais, o conduzido exerceu o direito de permanecer em silêncio. A autoridade…

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