Processo 0000611-09.2025.8.17.2400

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000611-09.2025.8.17.2400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caetés
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000611-09.2025.8.17.2400 AUTOR(A): HELIO ALOISIO FERREIRA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Helio Aloisio Ferreira da Silva em face de Itaú Unibanco S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que ao conferir sua fatura de cartão de crédito foi surpreendido com duas transações fraudulentas: R$ 209,90 na Loja O Boticário (18/08/2025) e R$ 149,90 na Sua Academia (03/09/2025), jamais realizadas por si; que contestou formalmente junto ao banco sob protocolo nº 20252804547370000 e registrou Boletim de Ocorrência; que, mesmo assim, o banco manteve a cobrança indevida, gerando risco de negativação e prejuízos. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir negativação, sob pena de multa diária de R$ 100,00; declaração de inexistência dos débitos; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00; condenação em honorários sucumbenciais de 20%; inversão do ônus da prova; e deferimento da justiça gratuita. Citada, a parte ré Itaú Unibanco S/A apresentou contestação nos seguintes termos: em preliminar, requereu a retificação do polo passivo para incluir o Banco Itaucard S/A no lugar do Itaú Unibanco S/A, por ser aquele o real contratante; alegou ausência de interesse processual e falta de boa-fé da parte autora, pois o banco já havia estornado integralmente os valores em 07/10/2025, antes mesmo do ajuizamento da ação, com faturas subsequentes apresentando saldo positivo; aduziu que a parte autora assinou Termo de Transação renunciando ao direito de ação, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC; sustentou a regularidade das transações, realizadas via internet com autenticação por token, mecanismo de segurança robusto; alegou inexistência de dano material diante do estorno integral; e pugnou pela inexistência de dano moral, pois não houve negativação, inscrição em cadastros restritivos nem abalo à honra do autor, tratando-se de mero aborrecimento. Intimada, a parte não apresentou réplica, vide certidão de ID 243353995. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de provas em audiência, sendo a controvérsia passível de resolução mediante análise dos elementos documentais já carreados. A preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S/A, em favor do Banco Itaucard S/A, não merece acolhimento. Ainda que se pudesse cogitar de eventual distinção entre as pessoas jurídicas, a relação contratual foi estabelecida sob a bandeira e a identidade do grupo Itaú, sendo razoável ao consumidor identificar o réu como parte legítima. Rejeita-se a preliminar. A alegação de ausência de interesse processual, por sua vez, merece ser acolhida parcialmente, especificamente quanto ao pedido declaratório, consoante fundamentação a seguir exposta. A parte autora, em que pese intimada, não apresentou réplica para rebater os fundamentos expostos e as provas apresentadas pela parte demandada o que, à luz do art. 341 do CPC — aplicável analogicamente também à réplica —, implica o ônus da não impugnação especificada dos fatos e…

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