Processo 0000611-14.2025.5.08.0103
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATSum 0000611-14.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: WARLEI SOUZA DE CARVALHO RECLAMADO: BELNOR SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d370e9 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos. Considerando que a Sentença (#id:477e597) foi proferida de forma líquida e que ocorreu o trânsito em julgado da decisão (#id:b64d982), sem reforma em instância superior, conforme decisão de (#id:9e96561) por deserção, Determino: Inicie-se a execução, nos termos do art. 878 da CLT, com a citação da parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da dívida ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). No mesmo prazo, a executada deverá comprovar o recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor, conforme apurado nos cálculos de ID 9952c2e. Sem prejuízo, no prazo de 48 horas, as partes poderão se manifestar acerca de eventual interesse em firmar acordo nos autos. Expirado o prazo sem pagamento, prossiga-se a execução com bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcialmente, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso no bloqueio, efetuem-se pesquisas de fontes de renda da parte executada por meio dos convênios disponíveis e pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado para penhora de possíveis bens e direitos de posse da parte executada. Concluídas as pesquisas e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem-me conclusos. Independentemente dos demais atos já determinados, determino a inclusão da executada no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) 45 dias após a citação, caso a execução ainda não seja completamente frutífera (art. 883-A da CLT). Garantida a execução e expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais. Tudo pago e recolhido, e não havendo qualquer tipo de pendência, voltem-me conclusos os autos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. ALTAMIRA/PA, 12 de maio de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELNOR SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.