Processo 0000611-14.2026.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000611-14.2026.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATSum 0000611-14.2026.5.23.0086 RECLAMANTE: CARLOS MANOEL CRUZ DA SILVA RECLAMADO: NELSON LUIZ DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 794e098 proferida nos autos. DECISÃO   Na petição inicial, a parte autora requer tutela provisória de urgência para que seja determinado que a reclamada regularize o código de saque no TRCT e, subsidiariamente, a expedição de alvará para levantamento do seu FGTS. Narra que trabalhou para a reclamada, com contrato por prazo determinado, em dois períodos, de 04 nov. 2025 a 06 dez. 2025, e de 24 mar. 2026 a 23 mai. 2026, quando foi dispensado sem justa causa. Explica que não conseguiu sacar seu FGTS e a reclamada não se dispôs a ajudá-lo. De forma sumária, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para conceder tutela de urgência (CPC, artigo 300, caput). Outrossim, observo também presentes os requisitos para concessão liminar da tutela de evidência,1 que prescinde demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 311, caput). Explico. Há comprovação nos autos de que o contrato de trabalho foi resilido unilateralmente pela reclamada (Id cbcf622 – CTPS), o que evidencia a probabilidade do direito. O perigo da demora resulta da incerteza quanto à regularização da ocorrência, por indisposição patronal, expondo à míngua a subsistência do reclamante. Do exposto, acolho a pretensão liminar do reclamante e defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS. Esta decisão constitui Alvará Judicial na Caixa Econômica Federal para que o autor possa efetuar o saque do FGTS do vínculo existente com a reclamada, devendo ser atendidas as demais exigências legais para o saque, conforme os dados referenciais a seguir relacionados: Nome completo do autor: CARLOS MANOEL CRUZ DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX PIS/PASEP: 164.74564.37-8 Data de Nascimento: 30 ago. 2005 Nome da Mãe: Iraci da Conceição Cruz Nome do empregador: NELSON LUIZ DOS SANTOS CNPJ: 33.662.420/0001-92 Período Contratual: 24 mar. 2026 a 23 mai. 2026 Motivo da Movimentação: término do contrato por prazo determinado Intime-se o autor, por seu advogado. Após, faça-se a conclusão para despacho.(e)   1 Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (...). Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. AGUA BOA/MT, 31 de julho de 2026. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MANOEL CRUZ DA SILVA

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