Processo 0000611-15.2024.8.16.0058

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000611-15.2024.8.16.0058
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000611-15.2024.8.16.0058 Processo:   0000611-15.2024.8.16.0058 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$3.917,05 Exequente(s):   Município de Campo Mourão/PR Executado(s):   ESPOLIO DE SEBASTIAO LOURENCO DE FRANCA representado(a) por Wesley Michael de França, MARIA FRANCO DE FRANÇA 1. Considerando que o administrador provisório representa o espólio até a nomeação do inventariante, inteligência dos artigos 75, inc. VII, 613, 614, 615 e 796, do CPC, bem como que, de acordo com o art. 1.797, inc. I, do CC, “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão”[1], defiro em parte o pedido de seq. 82, a fim de que a viúva Maria Franco de França represente o Espólio de Sebastião Lourenço de França, na qualidade de administradora provisória. 1.1 Assim, promova-se a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar como executado somente ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LOURENÇO DE FRANÇA, REPRESENTADO POR MARIA FRANCO DE FRANÇA. 1.2 Anotações necessárias.   2. Ainda, com a retificação do polo passivo e a reforma da sentença de indeferimento da inicial (seq. 51), necessária a citação do Espólio executado em nome de seu representante, a fim de oportunizar o pagamento do débito exequendo, tendo em vista que a citação de seq. 42 foi realizada apenas para fins de apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2.1 Assim, pendente a citação da parte executada para pagamento do débito, indefiro, por ora, o pedido de penhora formulado pela parte exequente em petição de seq. 82.   3. Nesse sentido, cumprido o item 1 da presente decisão, cite-se o executado Espólio de Sebastião Lourenço de França, em nome de sua representante Maria Franco de França, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, observando-se o endereço diligenciado na seq. 42, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 3.1 Previamente as modalidades referidas, proceda-se a tentativa de cumprimento do ato na forma da IN nº 73/2021.   4. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor exequendo. 4.1 Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de cinco dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80.   5. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC, se necessário. 5.1 Acaso a parte executada feche as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 846, CPC, lavrando-se certidão circunstanciada. 5.2 Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de…

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