Processo 0000611-16.2026.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000611-16.2026.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000611-16.2026.5.09.0664 AUTOR: MARCIO CLEITON FERREIRA RÉU: GUARAVERA - COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff39fb8 proferida nos autos.     TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Vistos, etc... Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual o autor requer, liminarmente, seja determinada a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, com anotação da data de desligamento correspondente ao último dia trabalhado (10.07.2025) ou à alta previdenciária (08.09.2025), bem como a expedição de alvará para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego. Sustenta que a reclamada encerrou irregularmente suas atividades, encontrando-se em local incerto e não sabido, circunstância que, em tese, caracterizaria falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Examina-se. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora alegue abandono das atividades empresariais pela empregadora, os elementos documentais até o momento carreados não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para autorizar o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco para determinar, desde logo, a baixa contratual e a liberação de parcelas tipicamente rescisórias. Isso porque a rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à efetiva ocorrência de falta grave patronal apta a inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício, providência incompatível com a estreita via da tutela de urgência. Ademais, os documentos juntados aos autos evidenciam que o autor esteve afastado de suas atividades por motivo de saúde, havendo inclusive recomendação médica posterior para percepção de benefício previdenciário por período prolongado, circunstância que igualmente demanda melhor elucidação acerca da situação contratual e previdenciária do reclamante. Ressalte-se, ainda, que a baixa contratual em CTPS e a liberação do FGTS e do seguro-desemprego constituem consectários jurídicos diretamente vinculados ao reconhecimento da modalidade de extinção do contrato de trabalho, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e exige prévia instrução processual, observados o contraditório e a ampla defesa. Ausentes, portanto, elementos seguros que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, inviável o deferimento da medida postulada neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a reclamada para, querendo, apresentar defesa, sob as penas da lei. Intimem-se. LONDRINA/PR, 11 de maio de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CLEITON FERREIRA

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