Processo 0000611-17.2026.5.06.0141
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO HTE 0000611-17.2026.5.06.0141 REQUERENTES: RONALD GOUVEIA DA SILVA REQUERENTES: NEW CONCEPT LOG SERVICO DE TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ff948 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que as partes devem ingressar com o pedido de Homologação de Transação Extrajudicial devidamente instruído com todos os elementos necessários à análise da avença pelo Juízo. Considerando que o acordo entabulado no processo nº 0000611-17.2026.5.06.0141 ainda não está apto para homologação, em razão da existência de pendências formais e materiais, determino que os interessados sanem as pendências abaixo elencadas, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo extrajudicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 855-D, §2º, da CLT. No caso concreto, as partes informam que o contrato de trabalho mantido entre RONALD GOUVEIA DA SILVA e NEW CONCEPT LOG SERVIÇO DE TRANSPORTE LTDA teve início em 27/02/2024 e foi encerrado em 27/05/2026, na modalidade dispensa sem justa causa. O acordo apresentado atribui à avença o valor total de R$ 14.077,42, discriminando R$ 4.660,08 a título de GRRF/multa fundiária e R$ 9.417,34 a título de demais verbas. Ocorre que o próprio acordo prevê que a GRRF, no valor de R$ 4.660,08, deveria ser paga diretamente na conta vinculada do FGTS até 05/06/2026, prazo já vencido antes da distribuição do presente procedimento, sem que tenha sido localizado nos autos o respectivo comprovante de recolhimento. Assim, deverá a parte empregadora comprovar o recolhimento da GRRF/FGTS Digital, no valor informado no acordo, diretamente na conta vinculada do trabalhador, mediante juntada das guias e comprovantes. A determinação observa o art. 26, parágrafo único, e o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, bem como o Precedente Vinculante nº 68 do TST — Tema 68, que estabelece o depósito de valores relativos ao FGTS e à respectiva multa diretamente na conta vinculada do trabalhador. Caso a transação não envolva a regularização de FGTS e multa fundiária na conta vinculada, deverão as partes apresentar termo aditivo ao acordo original, esclarecendo quais parcelas estão sendo efetivamente objeto da composição, com expressa concordância de ambos os transatores. Verifica-se, ainda, que o acordo prevê o pagamento das demais verbas em 02 (duas) parcelas de R$ 4.708,67 cada, sendo a primeira com vencimento em 10/06/2026 e a segunda com vencimento em 10/07/2026. Considerando que a primeira parcela já se encontra vencida, deverá a parte empregadora comprovar o respectivo pagamento nos autos, mediante juntada do comprovante bancário correspondente, ou apresentar esclarecimento/termo aditivo sobre eventual alteração da forma de pagamento. Considerando que a avença informa dispensa sem justa causa, deverá a parte empregadora juntar o TRCT, o comprovante de comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes, bem como os documentos necessários para que o trabalhador possa promover administrativamente a movimentação do FGTS e, caso preenchidos os requisitos legais, a habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Ressalte-se que, tratando-se de Homologação de Transação Extrajudicial — HTE, não compete ao Juízo substituir obrigação atribuída legalmente ao empregador mediante expedição de alvará judicial para liberação de FGTS e…
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