Processo 0000611-17.2026.5.20.0015
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000611-17.2026.5.20.0015 RECLAMANTE: GEMISSON RYDAN SILVA VIEIRA RECLAMADO: RS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ced970 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por GEMISSON RYDAN SILVA VIEIRA em face de RS ENGENHARIA LTDA, com pedido de tutela provisória cautelar antecipada, visando ao bloqueio de créditos que a primeira Reclamada possua junto ao ente público, até o valor de R$ 29.854,18, como forma de garantir a satisfação de futura e possível execução. À análise. A tutela antecipada trata-se de concessão da pretensão deduzida pelo autor antes mesmo do julgamento definitivo do processo, desde que preenchidos os requisitos legais e permite a realização antecipada das consequências concretas da sentença de mérito. A sua apreciação se processa por meio de uma cognição sumária, haja vista que, nesse momento processual, o julgador apenas pode se valer de um juízo de plausibilidade, de probabilidade, até porque, via de regra, as provas mais diretas e contundentes ainda não foram produzidas. A concessão de tutela antecipada exige, assim, a presença de dois requisitos autorizadores: a probabilidade da existência do direito, o fumus boni iuris e o risco de que este direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação, o periculum in mora (art. 300, caput, do NOVO CPC). No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos, ainda que de forma sumária, a presença do requisito probabilidade do direito, na medida em que não há um mínimo de prova que ateste a insolvência da reclamada principal, haja vista que o autor, apesar de alegar a insolvência da empregadora, não trouxe aos autos nenhum indício de prova nesse sentido. Além disso, também não há a presença do requisito periculum in mora, uma vez que não há provas convincentes, em uma análise sumária, de que a reclamada carece de liquidez financeira ou de qualquer outra situação que a torne insolvente e incapaz de pagar futura execução trabalhista. Cumpre ressaltar que a concessão de medida cautelar para bloqueio de créditos somente se justifica se a outra parte puder inviabilizar a execução da medida, como, por exemplo, no caso da reclamada estar dilapidando seus bens ou em processo de falência, cujas hipóteses sequer foram alegadas pelo autor. Desta forma, considerando que não restaram demonstrados os requisitos descritos em lei para que seja concedida a tutela cautelar de urgência de caráter antecedente, INDEFIRO o pedido do autor de bloqueio de créditos que a primeira reclamada tenha a receber da segunda reclamada. Dê-se ciência à parte reclamante acerca da presente decisão. Aguarde-se a audiência já anteriormente designada para o dia 08/10/2026 às 10h40. PROPRIA/SE, 23 de julho de 2026. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEMISSON RYDAN SILVA VIEIRA
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