Processo 0000611-18.2025.5.23.0096

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000611-18.2025.5.23.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000611-18.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: FRANCISCO BARATA DA CRUZ RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97275f3 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1. As partes FRANCISCO BARATA DA CRUZ x JBS S/A, autor e ré, respectivamente, apresentaram a petição de acordo (Id 9387b99), protocolizada pelo patrono do reclamante e assinada digitalmente pela patrona da reclamada, ambos com poderes para transigirem, conforme procurações IDs ebbcac2 e 95fc9f3. 2. No acordo apresentado, ficou estabelecido que a reclamada pagará ao reclamante o valor de R$ 10.000,00 e pagará R$1.500,00 ao seu patrono, a título de honorários advocatícios. Ambos os pagamentos ocorrerão no prazo de até 10 dias úteis após a homologação do acordo. O pagamento será efetuado em parcela única,  por meio de depósito judicial. 2.1. Efetuado o pagamento, a Secretaria deverá expedir alvará para levantamento dos valores, observada a conta bancária do patrono do reclamante indicada na petição ID 9387b99. 3. A reclamada pagará o valor dos honorários periciais fixado em sentença ID 54e85db, no importe de R$2.500,00, no prazo de até 15 dias da data da homologação do acordo. 3.1. Efetuado o pagamento, à Secretaria para expedir alvará para transferência do valor para a conta bancária do Perito: HENRIQUE CERETA LOPES, CPF 011.593.270-4, Caixa Econômica Federal (código 104), Agência: 1496, Operação 3701, Conta 000583605811-0. 4. Em caso de inadimplência ou mora, as partes ajustaram a incidência da cláusula penal de conforme item 5 da petição de acordo #id:9387b99. 5. Deverá a parte autora denunciar o inadimplemento do acordo até 10 (dez) dias, a contar do vencimento da última parcela. 6. As partes informam que as parcelas que compõem o acordo possuem natureza indenizatória (danos morais), não havendo incidência de contribuições fiscais ou previdenciárias. 7. Consta também da petição de acordo cláusula correspondente à quitação geral, inclusive quanto ao extinto contrato de trabalho,  conforme item 8 da petição de acordo #id:9387b99. 8. Custas no importe de R$280,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$14.000,00).  8.1. Tendo em vista que já houve publicação de sentença, sendo a reclamada sucumbente em parte dos pedidos, inviável o pedido de isenção total das custas, na medida em que há crédito em favor da União. Tanto é que as partes convencionaram pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante. 8.2. Assim, aplica-se o disposto no art. 789, §3º da CLT, de forma que o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.  8.3. Custas pelo autor, no importe de R$140,00, das quais fica dispensado do recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita concedidos na sentença ID 54e85db (art. 790-A da CLT).   8.4. Custas pela reclamada, no importe de R$140,00, as quais deverão ser recolhidas em guia própria (GRU digital - https://portal.trt23.jus.br/portal/node/3314), no prazo de até 15 dia após a homologação do acordo. 9.  Homologo o acordo nos termos apresentados, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, ao teor do artigo 831, § único, da CLT. 10. Dispensada a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF nº 47/2023. 11. Intimem-se as partes e o Perito acerca desta decisão homologatória. 12. Ante o acordo ora homologado e em observância às diretrizes…

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