Processo 0000611-19.2022.5.19.0004
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000611-19.2022.5.19.0004 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: MAYARA DOS SANTOS SILVA PROCESSO Nº 0000611-19.2022.5.19.0004 (RO) RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADO: PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO - OAB: SE3616 ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - OAB: MG78403 RECORRIDA: M. S. S. ADVOGADO: FÁBIO LOEFFLER VIDAL SOUTO - OAB: AL17584 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empresa, em que se discute julgamento ultra/extra petita, nulidade de perícia, indenização por danos morais e materiais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra/extra petita quanto à indenização por danos materiais; (ii) determinar a validade da perícia; (iii) verificar a ocorrência de assédio moral; (iv) analisar o valor da indenização por danos morais; e (v) estabelecer o cabimento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece o julgamento ultra petita, pois a sentença concedeu pensão mensal em valor diferente do pedido inicial de indenização por danos materiais, violando os artigos 840 da CLT e 141 e 492 do CPC. 4. O Tribunal considera válida a perícia, mesmo tendo sido realizada por psicóloga, pois o laudo constatou nexo causal entre o ambiente de trabalho e as patologias psíquicas, corroborado por diagnóstico médico prévio. 5. O Tribunal entende que houve assédio moral, com base em depoimentos testemunhais que relatam tratamento abusivo por parte de supervisor, configurando dano moral indenizável. 6. O Tribunal decide pela manutenção do valor da indenização por danos morais, por considerar que o montante fixado é razoável e proporcional à gravidade da ofensa. 7. O Tribunal considera cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, diante da sucumbência recíproca, ressalvando que a exigibilidade da verba fica suspensa. 8. O Tribunal constata erro material na parte dispositiva da sentença, que fixou valor de indenização por danos morais divergente da fundamentação, devendo ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O julgamento que concede benefício diverso do pedido na petição inicial configura julgamento ultra petita, devendo ser adequado ao pedido.2. A perícia psicológica, que constatou nexo causal entre o ambiente de trabalho e as patologias psíquicas, é válida, especialmente quando amparada por diagnóstico médico.3.O assédio moral, comprovado por testemunhas, gera o dever de indenizar.4. A fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte contrária é devida, ainda que o beneficiário da justiça gratuita. 5. O erro material na parte dispositiva da sentença deve ser corrigido para garantir a consonância com a fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840; CPC, arts. 141, 492, 373, 818; CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, 170. Jurisprudência relevante citada: Súmula 490 do STF; ADI 5766 do STF; Tema nº 76 do TST. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores(as) e a Exmª Srª Juíza Convocada da Segunda…
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