Processo 0000611-19.2025.5.06.0281

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000611-19.2025.5.06.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Barreiros
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000611-19.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: EDUARDO DE LIMA SANTOS RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2328845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Embargos Declaratórios opostos tempestivamente por EDUARDO DE LIMA SANTOS em face da sentença que julgou a reclamação trabalhista por ele ajuizada em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. O embargante aponta, em síntese, contradição e omissão no julgado. Intimadas, as Embargadas apresentaram contrarrazões. É o Relatório.       II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juízo de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A CLT também prevê a oposição de embargos declaratórios, na forma do art. 897-A. O Embargante aponta contradição e omissão no julgado. Alega que na fundamentação, a r. Sentença reconheceu expressamente a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a tese de pedido de demissão. Contudo, no dispositivo, ao tratar da liberação dos valores de FGTS, consta a ressalva: "Considerando que houve pedido de demissão, os valores não serão liberados ao obreiro.". Além disso, sustenta que, apesar de deferir o pagamento de horas de intervalo em sua fundamentação, não elencou a verba na parte dispositiva. Pois bem. Com relação à jornada, assim restou decidido no julgado: “[...] No decorrer da instrução do feito, a prova oral demonstrou que, de fato, as anotações do ponto não eram corretamente realizadas, em razão do serviço externo que era realizado (em municípios da região) e da necessidade de retorno à base da Reclamada. Note-se que quando a própria empresa efetuava o lançamento dos horários de trabalho no ponto, ficavam registrados na cor verde, o que era bastante comum. Apesar de haver o registro de horários de saída variados, inclusive superiores aos que foram indicados na inicial, tenho que as anotações do ponto não podem ser admitidas como prova fidedigna da jornada de trabalho do Autor, em vista de muitos registros realizados com a cor verde e no horário de saída padrão. Sendo assim, fixo a jornada de trabalho média do Reclamante das 7 às 19 h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira e dois sábados por mês das, 7 às 16 h, com o mesmo intervalo. Nesse contexto, procedem as horas extras, além da 44ª semanal, com o adicional de 50% e suas repercussões sobre os 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da multa de 40% e sobre o DSR (art. 7º da Lei 605/49). Autorizo a dedução dos valores pagos a mesmo título e a exclusão dos períodos não trabalhados, desde que devidamente comprovados nos autos. Utilize-se a evolução salarial do Autor, para efeito de cálculo dos valores devidos. Apesar de existir acordo para a compensação de horas, as folgas não eram concedidas. Nada a deferir sobre tal aspecto. Os valores relativos ao FGTS deverão ser apurados em separado e depositados na conta vinculada do Autor, em observância ao entendimento consolidado no TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS (...) devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos…

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