Processo 0000611-20.2025.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000611-20.2025.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000611-20.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: EDIVANDA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8fb009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, assim como julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por EDIVANDA RIBEIRO DA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, para condená-la a proceder a proceder a redução da jornada de trabalho da reclamante, de 40 horas para 30 horas semanais, sem a redução de seus vencimentos e vantagens, e sem compensação de horas, de acordo com a melhor conveniência relacionada aos horários dos atendimentos multiprofissionais necessários ao adequado tratamento da reclamante. Honorários periciais em favor do perito Kelnner Portela Luz no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Como a parte autora foi vencedora na totalidade dos pedidos formulados na inicial, e levando em consideração a diligência dos patronos e a complexidade da causa, e considerando ainda que é inestimável o proveito econômico, fixo os honorários de sucumbência de forma equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com esteio no art. 497 do CPC e em se tratando de obrigação de fazer relacionada a efetivação de direito fundamental da autora, e considerando a URGÊNCIA da tutela jurisdicional, determino que a reclamada efetue a redução da jornada de trabalho da autora IMEDIATAMENTE, independente do trânsito em julgado. Prazo de 15 (quinze) dias para a reclamada cumprir a tutela específica, e readequar a carga horária semanal da reclamante nos termos dessa sentença, sob pena de pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em caso de descumprimento deverão ser adotadas outras medidas coercitivas para fins de cumprimento da tutela jurisdicional, inclusive a representação criminal a autoridade competente para apurar o cometimento de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições…

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