Processo 0000611-22.2025.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000611-22.2025.5.12.0032 RECORRENTE: DILMA BARBOSA NEVES RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000611-22.2025.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: DILMA BARBOSA NEVES RECORRIDA: SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente DILMA BARBOSA NEVES e recorrida SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1 - Adicional de insalubridade Com relação ao adicional de insalubridade, consta do laudo pericial das fls. 285-301 que o local de trabalho se trata de hipermercado no qual a parte autora atuava como cozinheira realizando a atividade de preparo de alimentos para os funcionários na quantidade aproximada de 250 refeições por dia e mais de 100 a 150 refeições para clientes. O perito judicial também registra que a parte autora trabalhava das 7h às 15h20min com uma hora de intervalo intrajornada e, a partir da sua entrevista, que a atividade consistia no preparo de alimentos no forno e na fritadeira, cujos equipamentos permaneciam ligados por 4 a 5 horas diárias; na realização de limpeza; no pré-preparo dos alimentos para o dia seguinte; na limpeza de ralos e de paredes; na limpeza da sala de hortifruti; na limpeza das cubas; na entrada da câmara quando cobria folgas ou quando havia necessidade 4 (quatro) vezes por semana, no total de 30 (trinta) minutos, acrescentando que entrava quando não chegava pessoal autorizado, geralmente pela manhã. Disse, por sua vez, o representante da parte reclamada que existe diluidor automático instalado no setor, a autora utilizava produtos diluídos; que entrava na câmara somente para pegar comida pronta, 2 minutos, produtos já está pronto; quando havia muito trabalho levava no máximo 15 a 20 minutos, não era função da cozinheira ir na câmara; todo o almoço ficava pronto às 10h30mi. Quanto ao agente frio do Anexo 9 da Norma Regulamentadora - NR - 15, o perito judicial registra que durante a diligencia observou-se as temperaturas nas câmaras de congelados e de resfriados respectivamente de (-22ºC) e 0ºC, que, considerando a exposição variável sugerida pelas partes, a atividade é considerada insalubre no grau médio e que o fornecimento correto de equipamentos de proteção pode controlar a exposição. Sobre o agente químico do Anexo 13 da NR 15, anota que havia o emprego de detergente e de desengordurante, que no local há dosadores automáticos, que a parte autora utilizava esfregão, pano e vassoura para a limpeza, que conforme a embalagem dos produtos químicos utilizados alguns são alcalinos cáusticos, cujo contato sem a proteção adequada pode provocar dermatites irritativas ou alérgicas e até queimadura, e que o manuseio de álcalis cáusticos gera insalubridade em grau médio para a atividade quando realizadas sem o uso de equipamento de proteção individual - EPI - adequado. Menciona, ainda, que conforme relato da parte autora, para a execução das tarefas recebeu os equipamentos de proteção individual consistente em japona, luvas, bota, óculos, máscara, luva de…
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