Processo 0000611-23.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000611-23.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000611-23.2025.5.19.0001 AUTOR: ELAINE DA CONCEICAO NASCIMENTO RÉU: GBM ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b97684f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - extinguir o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, em razão da desistência formulada pela reclamante; 3 - julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de ELAINE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face de GBM ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo de salário de 8 dias do mês de abril de 2025; c) 13º salário proporcional de 2024; d) 13º salário proporcional de 2025; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3; f) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora na Caixa Econômica Federal; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00. 4 - condenar a reclamada a retificar a CTPS da parte reclamante para fazer constar 01/11/2024 como data de admissão, a função de garçonete, o salário de R$ 1.518,00 e 08/05/2025 como data da baixa do contrato de trabalho, já computada a integração do aviso prévio no tempo de serviço, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 2.100,00 e sem prejuízo de assim o fazer a Secretaria; 5 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; A parte reclamante responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, conforme o valor atribuído a ele na petição inicial. Em razão da sucumbência parcial do reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Demais pedidos declarados improcedentes, inclusive o pedido de adicional de insalubridade, extinto sem resolução do mérito por homologação de desistência. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra e à planilha anexa, as quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Custas processuais pela reclamada, equivalentes a 2% sobre o total do crédito do trabalhador devidamente especificado na planilha anexa. INTIMEM-SE AS PARTES.   BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE DA CONCEICAO NASCIMENTO

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