Processo 0000611-23.2026.5.09.0015
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000611-23.2026.5.09.0015 AUTOR: LUIS PAULO TROMBETTA RÉU: SAO GABRIEL TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c229a3 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Submetido o processo a julgamento, pelo Juízo foi proferida a seguinte SENTENÇA: Esclareço que as referências às folhas dos autos nesta peça processual serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO SAO GABRIEL TRANSPORTES EIRELI opôs exceção de incompetência em razão do lugar em face de LUIS PAULO TROMBETTA, sob os fundamentos que elenca às fls. 88-90, os quais passam a compor este relatório para todos os efeitos legais. O excepto manifestou-se às fls. 126-130. Vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO A – Preliminarmente – Limites desta decisão Esclareça-se, para que nenhuma dúvida paire a respeito, que esta decisão se refere, apenas, à exceção de incompetência em razão do lugar oposta pela ré, ora excipiente, às fls. 88-90, não contendo decisão final acerca do mérito da ação. B – Mérito O elemento fundamental para definição da competência territorial é a localidade na qual o empregado prestou serviços ao empregador, a teor do art. 651, caput, da CLT. Este dispositivo é de clareza meridiana ao dispor que: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". Portanto, em regra, ainda que outros elementos associados ao território, como o domicílio do empregador e a localidade da contratação do empregado, possam influir na fixação dessa competência (art. 651, caput e parágrafos, da CLT), estes elementos consubstanciam exceções e, como tais, devem ser interpretados restritivamente, sendo aplicáveis somente nos casos expressamente previstos nos parágrafos do art. 651 da CLT. Na contratualidade sub judice, o reclamante, incontroversamente, prestou serviços apenas em Passo Fundo-RS, onde reside (petição inicial, fl. 2) e onde a reclamada possui filial, inexistindo nos autos qualquer alegação, tampouco comprovação, de que prestou serviços em Curitiba-PR ou em outras cidades abrangidas por esta jurisdição. Registra-se, por oportuno, que, no particular, o aparente conflito entre a garantia de acesso ao Poder Judiciário (pelo empregado) e o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa (pelo empregador) foi clara e suficientemente solucionado pelo legislador ao fixar as regras de competência territorial dispostas no artigo 651 e seus parágrafos, não havendo que falar em flexibilização de tais critérios, sob pena de ofensa à garantia do juiz natural e da segurança jurídica. Além disso, notadamente diante da possibilidade de tramitação do processo de forma 100% digital, absolutamente superadas todas as argumentações sustentadas na mera hipossuficiência do empregado, máxime em se considerando que o próprio autor reconhece que nem ele nem seu procurador residem em cidade pertencente à jurisdição deste Juízo, requerendo que todas as audiências sejam telepresenciais (item d, id 77e14d0). Dessarte, nem mesmo uma interpretação mais ampliativa, atrelada ao princípio protetivo, autorizaria o…
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