Processo 0000611-23.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000611-23.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000611-23.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: ARTHUR MACEDO CAVALCANTI RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANDRADE E SILVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb76316 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO A. M. C., qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ANDRADE E SILVA LTDA (CFC ANDRADE E SILVA), R. DE A. e W. N. DA S., também qualificados, narrando os principais dados e fatos do contrato. Postula as verbas descritas na peça de ingresso ID b131751 . Atribuiu à causa o valor de R$76.491,38. Os reclamados apresentaram contestação conjunta. No mérito, alegaram a ocorrência de "Fato do Príncipe" e "Força Maior" devido à Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, que teria inviabilizado o negócio. Admitiram a inadimplência parcial, mas alegaram um acordo verbal para pagamento parcelado, tendo quitado R$1.010,36. Impugnaram as multas e o pedido de danos morais. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do sócio W. N. DA S.. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS - GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS O reclamante requer a condenação solidária da empresa e de seus sócios, pessoas físicas. Vejamos. Quanto à inclusão de pessoa física supostamente responsável pela gestão empresarial desde o início da fase de conhecimento, fica dispensada a instauração de incidente próprio para desconsideração da personalidade jurídica, porquanto resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa. É a letra do § 2º, art. 134 do CPC. "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (…) §2º Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica." No caso o direito de defesa foi respeitado e apresentaram os sócios contestação. Compulsando o Quadro de Sócios (ID 9725f72) e a Alteração Contratual (ID ba557c0 - fls. 165), verifico que R. DE A. e W. N. DA S. são os únicos sócios e administradores da primeira reclamada. Diante da confissão da empresa quanto à sua insolvência e encerramento irregular das atividades ("aniquilou por completo a capacidade financeira", ID ac43384), e com base na teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c Art. 8º da CLT), impõe-se a responsabilização subsidiária das pessoas físicas R. DE A. e W. N. DA S. pelas obrigações reconhecidas nesta sentença. DO MOTIVO DA RESCISÃO - FATO DO PRÍNCIPE E FORÇA MAIOR A defesa sustenta que a extinção do contrato decorreu de ato da autoridade (CONTRAN) e força maior (art. 486 e 501 da CLT). Rejeito a tese. O risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador (art. 2º da CLT). Alterações regulatórias no setor de autoescolas são riscos inerentes ao negócio, não configurando Fato do Príncipe, que exige ato administrativo discricionário que torne impossível a continuação da atividade, o que não é o caso de uma resolução técnica geral. Instabilidades econômicas não configuram força maior para fins de isenção de verbas…

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