Processo 0000611-30.2025.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000611-30.2025.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000611-30.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: FILIPE MARTINS DO VALE AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6be18e1 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO       PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS     Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id c7e75a1; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 3ca726e). Representação processual regular (Id  6c7620d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2-B da Lei nº 9494/1997. A recorrente alega que o acórdão afastou a incidência do art. 2º-B da Lei 9.494/97 sem declarar inconstitucionalidade pelo Pleno, violando o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante 10 do STF. Entretanto, observa-se que o Colegiado aplicou a legislação infraconstitucional e constitucional de forma sistemática, interpretando que a execução provisória é possível se limitada à liquidação, sem afastar a validade das normas de proteção à Fazenda Pública. Não houve declaração de inconstitucionalidade nem afastamento de norma legal, mas sim interpretação do alcance dos dispositivos. Dessarte, nego seguimento ao Recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) alínea "c" do inciso XII do artigo 21; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema RG 412/STF, 1143/STF e 1137/STF) . A egr. 3ª Turma deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o processamento da execução provisória da sentença coletiva do processo nº 0000987-59.2024.5.10.0012, como entender de direito. Eis a ementa:    "EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. O art. 899, caput, da CLT é expresso em afirmar que os recursos possuem efeito devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora. Não bastasse a regra expressa, o art. 527 do CPC permite o cumprimento provisório de sentença. O direito à forma especial de execução da INFRAERO, decorrente de extensão dos benefícios processuais da Fazenda Pública, não constitui impeditivo para o cumprimento provisório da sentença. No caso, a sentença cognitiva não concedeu à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública. Ainda que a decisão seja reformada no recurso ordinário interposto, não há óbice ao cumprimento provisório de sentença. Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para o processamento da execução provisória como entender de direito.   Agravo de petição conhecido e provido." Inconformada, a executada interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que, por equiparar-se à Fazenda Pública (Tema 412/STF), não se sujeita à execução provisória,…

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