Processo 0000611-30.2026.5.13.0009
TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE HTE 0000611-30.2026.5.13.0009 REQUERENTES: ANA CLARA OLIVEIRA ROCHA E OUTROS (1) REQUERENTES: ALERTA SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6173e74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. ANA CLARA OLIVEIRA ROCHA e ALERTA SERVIÇOS EIRELI apresentaram pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID. 6602bd1). Em análise à petição inicial, verifico que foi assinada eletronicamente pelos advogados dos requerentes, ressaltando o Juízo que a requerente ex-empregada se encontra assistida pelo Sindicato de sua categoria profissional. Observo, de acordo com as procurações anexadas, que os advogados possuem poderes para transigir. Ademais, foi anexado termo de aceitação do acordo, assinado pela requerente ex-empregada. Constato ainda que os requerentes estão representados por advogados distintos, conforme preconiza o art. 855-B, § 1º, da CLT. Observo que a transação envolve o pagamento à requerente ex-empregada da importância de R$ 2.908,67 (valor líquido do TRCT - ID. b05b120, fl. 4). Ademais, foram anexados os documentos comprobatórios do recolhimento da multa rescisória do FGTS (GRRF) e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas rescisórias pagas. A forma de pagamento está esclarecida, ocorrendo mediante utilização do numerário disponível nos autos do processo 00000771-74.2025.5.13.0014, em tramitação na 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB. Diante da adequação do acordo ao disposto no art. 855-B da CLT, e considerando que a transação visa por fim às controvérsias decorrentes do contrato de trabalho, com a quitação geral dada pela requerente ex-empregada, assistida pelo sindicato da categoria, sem evidências de vícios de consentimento, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A Secretaria deverá encaminhar cópia desta sentença à 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB para que aquele Juízo adote as providências necessárias à reserva e à transferência da quantia de R$ 2.908,67 para uma conta judicial vinculada ao presente processo, a fim de possibilitar o pagamento do acordo. Após a disponibilização do numerário, deverá a Secretaria transferir a quantia depositada para a conta bancária da requerente ex-empregada constante no item 2 da petição de acordo. Com base no art. 790, § 4º, da CLT, concedo à requerente ex-empregada o benefício da justiça gratuita. Custas processuais no valor de R$ 29,09, equivalentes a 1% sobre o valor do acordo (R$ 2.908,67), pelo requerente ex-empregado, dispensadas. Custas processuais no valor de R$ 29,09, equivalentes a 1% sobre o valor do acordo (R$ 2.908,67), pela requerente ex-empregadora, que devem ser recolhidas no prazo de 5 dias. Tendo em vista o valor do acordo homologado e em razão do disposto no Art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, fica dispensada a intimação da União para manifestação nos presentes autos. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos. Dê-se ciência aos requerentes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA OLIVEIRA ROCHA - SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB
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