Processo 0000611-32.2021.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000611-32.2021.5.20.0002 RECLAMANTE: DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: VERTRECK VIGILANCIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46d41b7 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.Ratifico a pesquisa junto ao sistema PREVJUD, conforme certidão de ID e8bf7f6. Intime-se o exequente para ciência. 2.O presente feito processa-se contra a empresa VERTRECK VIGILANCIA E SERVICOS LTDA - ME e seu sócio MARCO ANTONIO SANT ANA, contra quem foi redirecionada a execução. Após inúmeras tentativas de bloqueio de valores, imóveis, através de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis a este juízo, tais como SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e RENAJUD, não se obteve êxito na satisfação do crédito obreiro, que, saliente-se, é de natureza alimentar; portanto, de primária necessidade. A parte autora, por meio da petição de #id:c815f99, requer a suspensão da CNH do sócio, como última medida apta a satisfação de seu crédito. Pois bem. Com fulcro no entendimento do Eg. STJ, nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº. 97.876-SP ( 2018/0104023-6), que entendeu que a suspensão do direito de dirigir não ocasiona violação do direito de ir e vir, entendo como justa a concessão da mencionada medida. Este também o entendimento do TRT da 18ª Região, que, em julgamento ao Mandado de segurança nº. 0010837-98.2017.5.18.0000, assim decidiu: "MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO ART. 139, III DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL E DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. A determinação de suspensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, III do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3º, III da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. TST. Ademais, a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode utilizar-se de outros meios para locomover-se. Mandado de segurança a que se nega provimento". Diante do exposto, nos termos do artigo 139, III, do CPC, determino que seja expedido ofício ao Departamento de Trânsito do Estado de Sergipe (DETRAN/SE), para que proceda à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do sócio executado acima mencionado. 3. Quanto ao requerimento de bloqueio dos cartões de crédito do executado, levando-se em conta que as instituições financeiras que administram os referidos cartões possuem ampla liberdade contratual, não pode esta Justiça Especializada imiscuir-se nas relações contratuais particulares, razão pela qual resta indeferido o pleito. 4. No que se refere ao requerimento de apreensão e suspensão do passaporte do executado, não obstante o art. 139, IV do CPC prevê a atipicidade dos atos executivos com o escopo de efetividade do procedimento executório, têm-se que a medida em apreço atinge indevidamente o direito fundamental de ir e vir, de índole constitucional, mostrando-se desproporcional e sem razoabilidade. Indefiro o pleito. _______________________________________________________________________________ DESTINATÁRIO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE - DETRAN-SE Av. Tancredo Neves, s/n, Ponto Novo, Aracaju-SE - CEP: 49040-490 Ofício…
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