Processo 0000611-36.2025.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000611-36.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: THAWAN GABRIEL LUZ DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ec961 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO THAWAN GABRIEL LUZ DA SILVA, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, postulando os títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. A reclamada apresentou defesa, procuração e documentos. Foi colhido o depoimento do autor e interrogadas duas testemunhas. Houve perícia técnica para apurar insalubridade no ambiente de trabalho. Razões finais prejudicadas pelo autor e em memoriais pela reclamada. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a preliminar, sob o argumento de ausência de pedido certo e determinado. Da análise da petição inicial, não se vislumbra causa de inépcia, pois o pedido e a causa de pedir encontram-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 840, 1º, da CLT. Como a peça de ingresso se revela absolutamente regular, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa da demandada, REJEITO a preliminar suscitada. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Tendo em vista a indicação do valor que entende devido de cada pedido na inicial (planilha ID bd71677), revelando absolutamente regular a peça vestibular, não havendo óbice ao direito de contestação da reclamada, REJEITO a preliminar. LIMITE DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na exordial atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Frise-se que a indicação se trata de mera estimativa do conteúdo pecuniário, eis que a imposição prévia da liquidação das postulações constitui-se em exigência excessiva, conforme previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Ademais, em caso de procedência dos pedidos, quando encerrada a fase de conhecimento, a liquidação será realizada por cálculos, a fim de viabilizar o início da fase executiva, a teor do art. 879 da CLT. Considerando que a defesa não foi prejudicada em nada, já que pode, claramente, expor o contraditório fundamentado, ACOLHO a preliminar suscitada da exordial. VALOR DA CAUSA Na contestação a reclamada impugnou o valor da causa, todavia deixou de renovar a impugnação no momento processual oportuno, nas razões finais (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º). REJEITO a preliminar. PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 27/05/2025. Assim, com fulcro no art. 7°, XXIX, da CF, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada, para DECLARAR a prescrição das pretensões condenatórias referentes ao período que antecede 27/05/2020, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO Relata a parte autora extrapolação da jornada, afirmando que laborou na escala 6x1, inclusive em domingos e feriados, das 07h às 18h ou das 10h às 21h ou das 14h às 01h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Pugna pela nulidade do banco de horas adotado pela reclamada e o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos laborados, feriados laborados e as repercussões legais. A reclamada rechaçou as alegações da exordial, sob o argumento de que a jornada…
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