Processo 0000611-37.2021.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000611-37.2021.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000611-37.2021.8.27.2734/TO AUTOR : MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533) ADVOGADO(A) : MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972) RÉU : JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054) INTERESSADO : VITOR GONÇALVES NUNES ADVOGADO(A) : KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS ADVOGADO(A) : MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS C/C GUARDA; REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por  MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA em face de JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS ; partes qualificadas.  Narra a parte autora, em síntese, que manteve união estável com o requerido no período de 10/05/2003 a 07/10/2020, da qual advieram dois filhos. Aduz que, durante a convivência, ambos constituíram patrimônio comum, notadamente a empresa Panificadora Gonçalves, bem como diversos bens móveis, imóveis, veículos, semoventes e outros ativos, embora registrados exclusivamente em nome do requerido. Verbera que contribuiu diretamente para a administração e desenvolvimento da empresa, sem receber qualquer remuneração, sustentando possuir direito à partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da união. Informa que, antes e após a separação de fato, o requerido teria alienado bens, contraído empréstimos em nome da empresa e promovido divisão unilateral do patrimônio, em prejuízo de sua meação. Expõe que os filhos permanecem sob sua guarda de fato, razão pela qual requer a regulamentação da guarda compartilhada, com fixação da residência de referência em seu favor, regulamentação do direito de convivência paterna e fixação de alimentos em benefício da filha menor. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, a produção das provas necessárias, a procedência dos pedidos e a confirmação da tutela de urgência para concessão da guarda provisória e fixação de alimentos provisórios. Com a inicial, vieram os documentos (evento 01).  No evento 10, foi proferida decisão por meio da qual foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Na mesma oportunidade, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para conceder a guarda provisória dos filhos Vitor Gonçalves Nunes e Mycaela Gonçalves Nunes à genitora, bem como fixar alimentos provisórios em favor dos menores no importe de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do requerido. Determinou-se, ainda, a realização de estudo socioeconômico, a citação do requerido, a designação de audiência de conciliação e a adoção das demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. No evento 29, foi realizado termo de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera quanto à autocomposição, saindo o requerido devidamente intimado para apresentar contestação no prazo legal.  Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 48), na qual, preliminarmente, não suscitou matérias processuais. No mérito, reconheceu a existência e a dissolução da união estável, concordou com a guarda compartilhada dos filhos, com a fixação de alimentos e com a partilha igualitária dos bens adquiridos na constância da convivência, ressalvando, contudo, divergências quanto à composição e à avaliação do patrimônio.…

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