Processo 0000611-45.2022.5.14.0008

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000611-45.2022.5.14.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000611-45.2022.5.14.0008 REQUERENTE: JAMSON NUNES BEZERRA REQUERIDO: CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1769c5b proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição apresentada pela parte executada, por meio da qual informa a superveniência de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo principal, que teria reformado integralmente a decisão exequenda, requerendo a extinção do presente cumprimento provisório de sentença e a devolução dos valores depositados a título de garantia do juízo. Passo à análise. Nos termos do art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença subsiste enquanto pendente a definitividade do título executivo, submetendo-se à condição resolutiva de eventual modificação da decisão exequenda. No caso, embora a executada sustente a reforma integral da decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho , verifica-se que os autos principais ainda não retornaram da instância superior, inexistindo, até o momento, certidão de trânsito em julgado. Assim, não há, por ora, elemento seguro nos autos que permita reconhecer a perda de eficácia do título executivo, tampouco autoriza a extinção imediata da execução ou a liberação dos valores depositados. Não obstante, diante da relevância da matéria suscitada, impõe-se a oitiva da parte exequente. Diante do exposto, determino: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição da executada e documentos juntados; 2. Certifique a Secretaria a atual situação do processo principal, especialmente quanto ao retorno dos autos e eventual trânsito em julgado; 3. Após, voltem conclusos. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente Decisão. PORTO VELHO/RO, 27 de abril de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL

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