Processo 0000611-45.2025.5.06.0143
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000611-45.2025.5.06.0143 AGRAVANTE: LUCIANO JOSE DA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO LAGO DI COMO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Primeira Turma Processo nº 0000611-45.2025.5.06.0143 (AP) Órgão Julgador: Primeira Turma do TRT da 6ª Região Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Agravante: Luciano José da Silva Agravado: Condomínio Edifício Lago di Como Advogados: Márcia Vieira de Melo Malta, Jânio Viana Gomes e Marineide Sousa de Carvalho Procedência: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXEQUENTE RECORRENTE - INAPLICABILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO RECURSAL. PAGAMENTO DE PARCELA - CONFIRMAÇÃO BANCÁRIA OFICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente/reclamante contra decisão proferida em fase de execução que reconheceu o adimplemento da parcela com vencimento em 20/04/2021, no valor de R$ 7.174,88, e aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 793-B, IV e V, e 793-C da CLT. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é exigível do exequente a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição; (ii) saber se o pagamento da parcela de abril/2021 foi regularmente comprovado pelo executado; e (iii) saber se a conduta do exequente configura litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 793-C da CLT. III. Razões de decidir 3. A garantia do juízo prevista no art. 897, "a", da CLT constitui pressuposto recursal oponível ao executado/devedor que impugna a execução, não ao exequente/credor, a quem não há lógica jurídica ou processual que justifique a exigência de depositar valores em garantia de execução que ele próprio promove.O ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor (CPC, art. 373, II, c/c CLT, art. 769). 4. No caso, o executado produziu prova documental convergente e idônea: comprovante de TED, extrato bancário próprio sem registro de devolução e, sobretudo, resposta oficial do Banco Bradesco a ofício judicial confirmando o recebimento do valor na conta do reclamante em 16/04/2021, o que afasta, de forma objetiva e definitiva, a hipótese de estorno. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento do pagamento, mesmo diante de confirmação prestada por sua própria instituição financeira em resposta a determinação judicial, configura resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente infundado, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 793-B da CLT e justificando a aplicação da multa mínima de 1% prevista no art. 793-C da CLT, em observância aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processuais (CPC, arts. 5º e 6º). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Preliminar de não conhecimento por ausência de garantia do juízo rejeitada. Mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A garantia do juízo prevista no art. 897, 'a', da CLT não é pressuposto recursal oponível ao exequente, sendo inadmissível sua exigência para o conhecimento do agravo de petição por ele interposto. 2. A…
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