Processo 0000611-51.2019.8.17.3230
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000611-51.2019.8.17.3230 APELANTE: CLARA ALVES DE OLIVEIRA APELADO(A): BANCO OLE CONSIGNADO SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000611-51.2019.8.17.3230 COMARCA DE ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALOÁ RECORRENTE: CLARA ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): BANCO OLE CONSIGNADO RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (04) Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Clara Alves de Oliveira em face da sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Saloá/PE, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato ajuizada contra o Banco Ole Consignado. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, que visavam à declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, à restituição de valores e à indenização por danos morais. O fundamento da sentença foi a validade do contrato, com base na jurisprudência que considera desnecessária a formalização por instrumento público para contratação por pessoa analfabeta, entendendo como suficiente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese, que: (i) o contrato é nulo, pois, sendo pessoa sem alfabetização, idosa e hipervulnerável, a manifestação de sua vontade deveria ter sido colhida por meio de instrumento público para garantir a compreensão do negócio, formalidade não observada pelo banco; (ii) o juízo de primeiro grau não analisou a demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é necessária para corrigir práticas abusivas contra consumidores em sua condição; e (iii) a nulidade também decorre da ausência de informações precisas e da não entrega de uma via do contrato no momento da celebração. Ao final, requer a reforma da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o Recorrido argumenta que: (i) a contratação do empréstimo foi totalmente regular, ratificando os termos de sua contestação; (ii) a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco ampara a tese de que a contratação com pessoa analfabeta não exige procuração por instrumento público, bastando a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil; e (iii) a autora não demonstrou a existência de qualquer prejuízo decorrente da contratação. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer aduzindo a prova da tranferência bancária do crédito pessoal, se pronunciando pelo provimento do recurso com a respectiva compensação e repetição de indébito simples pela ausência de ná-fé da instituição financeira. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000611-51.2019.8.17.3230 COMARCA DE ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALOÁ RECORRENTE: CLARA ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO(A): BANCO OLE CONSIGNADO RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL VOTO (04) De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais…
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